Viúva de homem que morreu ao cair em buraco será indenizada
Sentença
proferida na 6ª Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos, pelo juiz
Alexandro Ito, condenou o Município de Campo Grande ao pagamento de 25
salários mínimos e pensão mensal de meio salário mínimo, reconhecendo a
culpa recíproca do município pela queda de um homem em um buraco no
asfalto da cidade durante uma enxurrada, o que ocasionou sua morte.
A
viúva A. de O.F. ingressou com a ação contra o Município buscando uma
indenização no valor de 500 salários mínimos, como também pensão
alimentícia por toda sua vida em decorrência da morte de seu marido.
Para
tanto, alegou que seu marido faleceu no dia 1º de abril de 2008, quando
trafegava de bicicleta entre as ruas Goiás e Abrão Julio Rahe, ocasião
em que uma forte enxurrada agravou a situação de um buraco no asfalto, o
que provocou a queda e a morte dele por afogamento.
Afirma
a autora que era casada com a vítima e dependia economicamente dele,
sendo que após sua morte teve que fazer tratamento psiquiátrico. Narra
ainda que a ausência de serviço público adequado para escoamento de água
pluvial no local do acidente provocou a morte de seu marido, sendo de
responsabilidade do Município indenizá-la pelos danos morais sofridos.
Em
contestação, o Município de Campo Grande sustentou que a causa da
abertura do buraco foi a chuva fora do normal ocorrida no dia do
acidente e que deve ser observada também a culpa da vítima que deveria
ter evitado trafegar em dia de chuva torrencial.
Conforme
analisou o juiz, está comprovada a omissão do Poder Público Municipal
na drenagem adequada, pois “se não fosse o alagamento e a cratera que se
abriu na via pública, o acidente enfrentado pelo marido da autora não
teria ocorrido, muito embora haja de se concluir que também a vítima concorreu de algum modo para o infortúnio”.
Isto
porque, ressaltou o magistrado, “não resta dúvida de que, caso
estivesse dirigindo com maior cuidado, poderia a vítima parar a
bicicleta ou desviar do caminho que seguia, ao perceber o alagamento
decorrente da enxurrada, evitando, assim, a fatalidade ocorrida”.
Dessa
forma, o juiz reconheceu tanto a parcela de culpa do poder público como
também da vítima, devendo a indenização ser de apenas 50% dos danos
efetivamente provados. Assim, conclui o magistrado que, diante do trauma
psíquico da autora, “o grau de culpa, a lesividade do ato e o nível
socioeconômico das partes, entende-se justa a fixação do valor da
indenização por dano moral em 50 salários mínimos. Porém, como
reconhecida concorrência de culpas, cabe reparação em 50% desse valor,
ou seja, em 25 salários mínimos”. Do mesmo modo, a quantia devida a
título de pensão mensal foi reduzida pela metade.
Processo nº 0030248-24.2009.8.12.0001
Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
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