Hospital e plano de saúde são condenados por negar cobertura de parto
O
Juiz da 22ª Vara Cível de Brasília condenou o Hospital Santa Marta LTDA
e a Intermédica Sistema de Saúde S.A a reparar os danos morais
suportados por segurada, mediante indenização de R$ 15.000,00, por
negativa de cobertura de parto.
Relatou
a autora ser beneficiária de contrato de seguro de despesas de
assistência médica celebrado com a Intermédica. Narrou que,
encontrando-se em trabalho de parto, buscou atendimento
médico-hospitalar no hospital, oportunidade em que fora negada a
cobertura, ao fundamento de que havia o atraso no pagamento da última
mensalidade vencida. Diz que, mesmo com os diversos pedidos de seu
cônjuge, o Hospital Santa Marta não a atendeu, tendo em vista a não
autorização de cobertura, o que motivou seu encaminhamento à rede
pública de saúde, porém seu acompanhamento em pré-natal tenha se dado
exclusivamente na rede privada, redundando, assim, em risco a sua
integridade física e à de seu filho. Sustentou fazer jus à reparação dos
danos morais decorrentes do abalo emocional supostamente suportado em
virtude do desdobramento fático da situação descrita nos autos, mediante
indenização.
A
Intermédica Sistema de Saúde S.A reconheceu ter negado a cobertura
pleiteada pela requerente, fundamentando sua conduta no atraso desta,
pelo prazo de 12 dias na oportunidade, quanto ao pagamento da última
mensalidade vencida, ocasionando a legitima suspensão dos serviços. Por
conseguinte, sustenta a inexistência de dano indenizável, pugnando,
alternativamente, pela fixação do quantum indenizatório em montante
razoável, na hipótese de reconhecimento da procedência do pleito
autoral.
O
Hospital Santa Marta sustentou a legitimidade da recusa ao atendimento
da requerida, já que não houve autorização de cobertura do plano de
saúde. Sustentou que agiu dentro do padrão ético exigido, ofertando o
necessário suporte à autora, enquanto esta aguardava sua remoção a
hospital da rede pública, sendo que o atendimento só não ocorreu em suas
instalações, em razão da postura do esposo da autora, o qual se negou
em assinar o termo de responsabilidade de pagamento das despesas
hospitalares. Defendeu que o caso da autora não era de extrema urgência,
tendo em vista que a requerente somente deu a luz às 11hs29min,
mostrando-se que ainda estava na fase inicial de dilatação. Afirmou,
também, que é vedado a cirurgia de laqueadura junto com o parto, quando
não é necessário, e que a autora não teria acesso ao seu pré-natal em
seu plantão, pois o médico que a atendia possui consultório em Águas
Claras. Refutou a existência de danos e, por fim, pugnou pelo
reconhecimento da total improcedência da pretensão autoral.
Em réplica a parte autora reiterou os argumentos e a pretensão da inicial.
O
juiz decidiu que inexiste nos autos comprovação de efetivação de alguma
cientificação feita à consumidora ou seu cônjuge sobre a suspensão da
cobertura contratual. Assim, não poderiam as rés, sem aviso prévio,
suspender o atendimento de sua cobertura, pois deixariam os consumidores
desamparados, sem a devida informação para tanto, o que fere as regras
consumeiristas e do princípio da boa-fé objetiva, em sua projeção do
dever de informação. Ademais, fere o bom senso imaginar que a situação
da autora não era grave, pelo simples fato de que sua dilatação estar no
estágio inicial, já que um parto, mesmo que natural e em observância
médica, pode se complicar e colocar em risco a vida da mãe e do bebê.
Sendo nítida a prática do ato ilícito, perpetrado mediante conduta
omissiva e injustificada, configurado o dano e presente o nexo de
causalidade, impõe-se o dever de indenizar, tendo em vista o disposto
nos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil. Assim, forte em tais
balizas, e, consideradas as condições econômicas das partes, o grau de
responsabilidade, a gravidade dos danos suportados e o princípio que
veda o enriquecimento sem causa, tenho como justa e suficiente a fixação
da indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 15.000,00.
Processo: 2012.01.1.067532-8
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
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