Cervejaria Kaiser indenizará empregado vítima de descarga elétrica
A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais
(SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou
as Cervejarias Kaiser Brasil Ltda. a pagar pensão mensal a um mecânico
de manutenção que ficou parcialmente incapacitado para o trabalho após
ser vítima de uma descarga elétrica de 13 mil volts. O benefício deve
ser pago até ele completar 65 anos de idade.
A
relatora do recurso da empresa, ministra Delaíde Miranda Arantes,
concluiu que o retorno do mecânico ao trabalho após o acidente em nada
altera o dever da Kaiser de reparar os danos sofridos, uma vez que ficou
demonstrada a redução da sua capacidade de trabalho, prevista no artigo
950 do Código Civil.
Descarga
O
acidente ocorreu quando um incidente no painel de controle de
eletricidade deixou metade da unidade da unidade da Kaiser em Jacareí
(SP) sem energia elétrica, e o mecânico foi convocado para ajudar na
reparação do problema. Ao iniciar a desmontagem do equipamento, ele
encostou a cabeça no transformador e recebeu a descarga, que, saindo
pelas costas, queimou 48% de seu corpo. O impacto lançou-o a alguns
metros, causando um corte na face esquerda.
Para
o trabalhador, a omissão, negligência e imprudência da empresa em não
observar as condições legais de segurança, informar os riscos da
atividade nem assegurar que as instalações elétricas estivessem
desligadas concorreram para o acidente. Por isso, pediu, em reclamação
trabalhista, indenização correspondente ao salário recebido desde a data
do acidente até 65 anos de idade.
O
juízo de primeiro grau concluiu que a Kaiser não tomou os cuidados
devidos para assegurar a integridade física do operário e constatou o
nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade de
trabalho em 25%, e condenou a empresa ao pagamento de pensão mensal de
10% do valor do salário. Mantida a sentença pelo Tribunal Regional do
Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), a Kaiser tentou reformá-la no TST,
afirmando que a culpa do acidente foi exclusiva do trabalhador, o que
excluiria a sua obrigação de indenizar.
A
Quarta Turma manteve a condenação, lembrando que o Regional consignou a
culpa da empresa, indicando que ela não zelou pela segurança do
empregado, pois seu superior hierárquico, presente no momento do
acidente, não impediu que ele auxiliasse um colega mesmo sabendo que ele
não tinha condições de avaliar os riscos da tarefa. Para a Turma,
ficaram demonstrados os pressupostos para a caracterização do dever de
indenizar: o dano, a conduta culposa e o nexo causal, segundo o artigo
7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal.
Ao interpor embargos à SDI-1, a
Kaiser insistiu na tese da culpa exclusiva do empregado e sustentou não
estar comprovada a redução da capacidade de trabalho do operário. A
ministra Delaíde Arantes, porém, não conheceu dos embargos, afastando as
alegações de violações legais e divergências jurisprudenciais apontadas
pela empresa como fundamento dos embargos.
Processo: RR?38900-97.2007.5.15.0023
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
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