Justiça determina indenização para vítimas de incêndio em boate
O
juiz Gustavo Henrique Hauck Guimarães, em atuação pela 6ª Vara de
Fazenda Pública Municipal, condenou o município de Belo Horizonte e os
proprietários da empresa Betti e Lopes Ltda. (mais conhecida como
Canecão Mineiro) ao pagamento de indenização de R$ 67 mil a seis vítimas
do incêndio que atingiu a boate, situada no bairro Prado, em 24 de
novembro de 2001. Na tragédia, sete pessoas morreram e mais de 300
ficaram feridas.
As
vítimas afirmaram que perícia técnica feita pelo Instituto de
Criminalística da Secretaria de Estado da Segurança Pública de Minas
Gerais apontou várias irregularidades no Canecão Mineiro. De acordo com
elas, o município de Belo Horizonte deveria responder por omissão quanto
à fiscalização do local, e os proprietários da casa de shows deveriam
ser responsabilizados por não implementar no estabelecimento mecanismos
de segurança e prevenção contra incêndios. Diante da situação, pediram,
cada um, indenizações de 500 salários mínimos por danos morais, o mesmo
valor para danos estéticos, além de lucros cessantes (aquilo se deixa de
ganhar por estar impossibilitado de trabalhar), indenização por danos
materiais para compensar os gastos médicos e pensão mensal vitalícia.
Citado,
o município de Belo Horizonte contestou alegando que a culpa pela
tragédia foi exclusiva dos proprietários do estabelecimento e da banda
Armadilha do Samba, que se apresentava no Canecão Mineiro no dia do
fato. Disse ainda que não sabia do evento que gerou o incêndio e que não
lhe foi solicitada licença ou autorização para produção de shows no
local. Por fim, questionou o valor das indenizações, que considerou
excessivo, e afirmou que os autores não demonstraram os danos materiais
sofridos nem os prejuízos para suas profissões. Pediu que a ação fosse
julgada improcedente.
O
réu R.M.R., gestor da casa de shows, apresentou em sua defesa apenas a
tese de ilegitimidade passiva, ou seja, de que ele não poderia figurar
como réu nesse processo, e requereu a improcedência dos pedidos. Já o
acusado R.R.M. não apresentou contestação.
O
juiz considerou o município de Belo Horizonte um dos culpados. Ele se
baseou em laudo pericial juntado ao processo cuja conclusão foi a de que
o incêndio ocorreu devido ao uso de fogos de artifício no interior do
estabelecimento. O laudo apontou ainda que não foi feita uma avaliação
prévia dos riscos de se utilizarem artefatos pirotécnicos no local, além
da falta de medidas preventivas de combate a incêndio, além de
fiscalização ineficiente por parte das autoridades responsáveis.
“Indubitável a responsabilização do município de Belo Horizonte pelo
lamentável acidente, pois não exerceu seu poder de polícia de fiscalizar
o estabelecimento denominado Canecão Mineiro, deixando-o funcionar sem
as adequações necessárias de segurança, infringindo Lei Orgânica do
Município”, argumentou.
O
magistrado rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva de R.M.R., pois
ele já havia sido condenado criminalmente com o argumento de que
exercia a função de gestor do Canecão Mineiro, estando sempre presente
no local, de modo que deveria, sim, figurar na ação como réu. Quanto a
R.R.M., o julgador, além de decretar sua revelia por não contestar a
ação, considerou bem demonstrada sua conduta imprudente como
proprietário da casa noturna, porque ele e R.M.R. permitiram que a banda
Armadilha do Samba utilizasse artefatos pirotécnicos durante o show sem
as devidas medidas de segurança.
O
valor das indenizações determinadas pelo juiz variou de R$ 3 mil a R$
30 mil, conforme resultados dos laudos médicos periciais de cada vítima e
outros documentos do processo que demonstraram o grau dos danos
sofridos por cada uma delas.
Em
relação ao pedido de pensão mensal vitalícia, vários laudos médicos
mostraram que os autores não sofreram perda da capacidade de trabalho,
sendo descabido, segundo o magistrado, o pedido de pagamento de pensão e
não se justificando também a indenização por lucros cessantes. Por fim,
quanto aos gastos diversos, o julgador entendeu que a tarefa de
explicitá-los e quantificá-los era dever dos defensores. Assim julgou
improcedente também o pedido de ressarcimento referente a tais gastos.
Processo nº 8600997-15.2002.8.13.0024
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais
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