STJ - Conflitos em âmbito sindical devem ser julgados pela Justiça do Trabalho
A
Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou a Justiça
do Trabalho competente para julgar ação de indenização por danos morais e
materiais movida por ex-diretor sindical contra o Sindicato dos
Auxiliares de Administração Escolar no Distrito Federal (SAE).
No
caso, o ex-diretor moveu ação para receber o pagamento de verbas
relacionadas ao exercício do cargo sindical e indenização a título de
danos morais decorrentes de tratamento diferenciado em relação aos
demais diretores do sindicato.
Conflito de competência
O
conflito negativo de competência foi instaurado depois que o juízo da
18ª Vara do Trabalho em Brasília, ao qual foi apresentada inicialmente a
ação, declinou da competência e remeteu os autos à Justiça comum, por
entender que mandato sindical não configura relação de trabalho.
O
juízo da 22ª Vara Cível de Brasília, por sua vez, entendeu que o caso
deveria permanecer na Justiça especializada. Em sua argumentação,
lembrou que, com a promulgação da Emenda Constitucional 45, em 2004, a competência da Justiça do Trabalho foi ampliada, alcançando também as controvérsias em âmbito sindical.
Novo entendimento
O ministro Luis Felipe Salomão, relator, afirmou em seu voto que, antes da Emenda Constitucional 45, a
Segunda Seção do STJ possuía o entendimento de ser competência da
Justiça comum processar e julgar ação entre sindicato e diretor
sindical, na qual se discutem verbas devidas com fundamento em
disposições estatutárias.
No
entanto, após a promulgação da emenda, disse o relator, o Supremo
Tribunal Federal (STF) firmou novo entendimento sobre o assunto. Causas
referentes a litígios envolvendo dirigentes sindicais e a própria
entidade que representam passaram à competência da Justiça do Trabalho.
“Cuidando-se
de ação entre ex-diretor sindical e o sindicato, na qual se discutem
verbas devidas com fundamento em disposições estatutárias e dano moral
decorrente de conduta do próprio sindicato, a competência para apreciar
tais questões, seguindo a nova orientação do Supremo Tribunal Federal ao
interpretar o artigo 114, inciso III, da Constituição, é da Justiça do
Trabalho”, concluiu o relator.
Processo relacionado: CC 124534
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