TRF3 - União, Estado de São Paulo e Município são obrigados a fornecerem tratamento domiciliar a idosa
O julgado também prevê que os entes custeiem os medicamentos da paciente
A
União, o Estado de São Paulo e o município de Fernandópolis devem
fornecer a idosa com sequelas de aneurisma cerebral medicamentos e
tratamento domiciliar. Este é o teor de decisão proferida pelo
desembargador federal Johonsom di Salvo do Tribunal Regional Federal da
3ª Região (TRF3).
A
autora da ação, L.O. F., tem mais de 65 anos de idade e sofreu
aneurisma cerebral que lhe causou graves sequelas cognitivas e motoras,
encontrando-se restrita ao leito e alimentando-se através de sonda
naso-gástrica.
Após
passar por procedimento cirúrgico, a idosa recebeu alta médica para
evitar risco de contrair infecções dentro da unidade hospitalar. Na
ocasião, foi recomendado o tratamento médico domiciliar (home care) com o
intuito de reabilitação mediante sessões de fisioterapia motora e
respiratória, fonoaudiologia, terapia ocupacional, cuidados gerais de
enfermagem e orientações de nutricionista, além de medicação de uso
contínuo.
Por
não possuir condições de arcar com as despesas do tratamento domiciliar
(estimadas em R$ 2.339,87 por mês), pois recebe apenas um salário
mínimo, a idosa solicitou atendimento médico domiciliar a Secretaria de
Saúde do Município de Fernandópolis, mas não obteve êxito, e ingressou
com uma ação judicial solicitando o benefício.
A
decisão do desembargador federal do TRF3 reformou decisão de 1ª
instância que havia negado o benefício à idosa. De acordo com a decisão
no agravo, a autora da ação deve receber os medicamentos de que
necessita e tratamento domiciliar, já que o programa “Melhor em Casa”,
do Governo Federal prevê este tipo de tratamento pelo Serviço de Atenção
Domiciliar (SAD) do SUS.
Segundo
a decisão do magistrado, os medicamentos e o tratamento domiciliar
deverão ser fornecidos em solidariedade pelos réus/ agravados (União,
Estado e município), em espécie ou mediante prestação em dinheiro que
cubra todos os custos.
Comentários
Postar um comentário