TRF1 - Constatado erro em edital de concurso candidato consegue melhor classificação
A
5.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região decidiu que um
aprovado em concurso público deve figurar em melhor classificação diante
da existência de erro material cometido pela banca examinadora no
edital do concurso.
Consta
dos autos que o candidato conseguiu na Justiça Federal do Distrito
Federal ser reclassificado do 5º para o 4º lugar no concurso de Técnico
Judiciário, área administrativa, da 2.ª Circunscrição Judiciária Militar
(SP). O motivo da melhor classificação foi a contagem de tempo de
serviço público dos concorrentes - um dos itens do edital para fins de
desempate entre os aprovados. As regras do concurso previam que
conseguiria mais pontos quem tivesse mais tempo de serviço prestado ao
Poder Judiciário da União e, na sequência, quem tivesse mais tempo de
serviço público.
A
entidade promotora do concurso (Centro de Seleção e Promoção de Eventos
da Universidade de Brasília - Cespe/UnB) não aceitou a reclassificação,
alegando que os critérios de desempate foram corretamente aplicados.
Isso porque o candidato aprovado em 4.º lugar, conforme o Cespe, conta
com 963 dias de trabalho no Tribunal de Justiça de São Paulo - enquanto
que o aprovado em 5.º lugar (autor da ação) conta com 708 dias de
trabalho no mesmo Tribunal. Pela análise do Cespe, a classificação
estaria de acordo com o item do edital, que alude maior pontuação a quem
tem mais tempo de serviço no Poder Judiciário da União.
No
entanto, ao analisar o recurso que chegou ao TRF1, o relator, juiz
federal convocado Carlos Eduardo Castro Martins, discordou da
manifestação do Cespe. E a palavra “União” (Poder Judiciário da “União”)
foi decisiva para a resolução do conflito. Isso porque, segundo o
relator, na atual organização do Poder Judiciário, instituída pela
Constituição Federal, os tribunais de Justiça dos estados são órgãos
distintos e não integram o Poder Judiciário da União.
Como
nenhum dos candidatos foi servidor do Poder Judiciário da União (mas,
sim, do Poder Judiciário Estadual), o desempate, portanto, teria que ter
sido feito levando-se em consideração o item subseqüente do edital, que
previa melhor pontuação a quem tivesse maior tempo de serviço público.
E, nesse quesito, apenas o autor da ação contava com 1.123 dias de
serviço público (entre TJSP e PMSP), ao passo que o classificado em 4.º
lugar totalizaria 963 dias de serviço público (apenas no TJSP).
Por
esse motivo, o relator da ação disse que a banca examinadora conferiu
uma interpretação “peculiar” ao edital, já que atribui ao termo “União”
sentido idêntico à expressão ‘Estado Brasileiro’. O magistrado explicou
que o próprio Cespe violou o princípio da vinculação ao edital, não
seguindo os critérios de desempate ali estabelecidos, além de incorrer
em ilegalidade, já que a classificação dos candidatos foi embasada em
evidente erro material, que não guarda nenhuma conformidade com o
ordenamento jurídico brasileiro.
Diante
do exposto, o relator negou provimento à apelação do Cespe e manteve a
sentença monocrática, para que o autor da ação, classificado em 5.º
lugar no concurso de Técnico Judiciário (área administrativa) da 2.ª
Circunscrição Judiciária Militar (SP) passe a figurar na lista em 4.º
lugar. O voto foi acompanhado pelos demais magistrados da 5.ª Turma.
Nº do Processo: 0051153-09.2011.4.01.3400
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