Dependente químico tem dispensa por justa causa convertida em dispensa imotivada
Um
motorista dependente químico que havia sido dispensado por justa causa
teve sua dispensa convertida para imotivada, pela juíza Elaine Mary
Rossi de Oliveira, da 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga (DF). Segundo a
magistrada, o uso de drogas, neste caso, não se apresenta como simples
comportamento inadequado e repreensível a ser punido pelo empregador,
pois o empregado necessitava de tratamento de saúde.
Com a decisão, o
trabalhador terá direito a verbas rescisórias como aviso prévio, 13°
salário e férias proporcionais, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
(FGTS), bem como à multa de 40% sobre o valor do FGTS.
Nos
autos, o próprio autor da ação trabalhista admitiu ter faltado algumas
vezes ao trabalho em decorrência do seu envolvimento com drogas. Para a
Raiana Agropecuária e Pet Shop Ltda. - empregadora do motorista - a
justa causa foi aplicada ao caso, já que o empregado se ausentou oito
vezes do trabalho em 2012 e também no dia 11 de janeiro deste ano,
quando a empresa foi informada de que essa falta era em razão do uso de
droga e da provável internação dele. “Trata-se de uma doença, um vício,
sendo inapropriado concluir que as faltas ao trabalho, praticadas em
decorrência desse problema, devam ser punidas pelo empregador da forma
mais drástica”, avaliou a magistrada responsável pela sentença.
Ainda
segundo ela, ficou evidente que o trabalhador, ao ser dispensado, não
estava em boas condições de saúde, fato que impediria até mesmo a
dispensa. “A dependência química é uma doença, sendo inclusive
classificada como CID F19 na Classificação Internacional de Doenças”,
observou a juíza do trabalho. Na opinião dela, a enfermidade não pode
redundar em justa causa para a dispensa. “Assim é que, ao efetuar a
dispensa motivada, a reclamada o fez de forma irregular, desligando o
empregado que estava necessitando de tratamento de saúde. O uso da droga
de crack, atualmente uma epidemia, é grave problema de saúde pública”,
concluiu a juíza Elaine Mary Rossi de Oliveira.
Processo: 0000527-79.2013.5.10.0102
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
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