TJDFT - Mulher é condenada por torturar e escravizar empregada doméstica
A
2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios (TJDFT) negou provimento na sessão da última quinta-feira,
18/7, ao recurso interposto por Maria Aparecida da Rocha, moradora do
Riacho Fundo-DF, mantendo na íntegra a sentença proferida pelo Juízo da
Oitava Vara Criminal de Brasília, que condenou a ré pelos crimes de
tortura e de redução à condição análoga à de escravo. Após o trânsito em
julgado da decisão, a ré terá de cumprir 6 anos e 8 meses de reclusão,
em regime inicial semiaberto, e pagar 15 dias-multa.
Segundo
descreve a denúncia oferecida pelo Ministério Público, a menor C.M.S.,
então com 15 anos de idade, saiu de Santo Antônio do Descoberto-GO para
trabalhar como empregada doméstica na residência da acusada. No período
compreendido entre agosto de 2004 até fevereiro de 2007, ela foi
submetida pela ré a intenso sofrimento físico e mental, com emprego de
violência e grave ameaça, reduzindo a vítima à situação análoga à de
escravo.
Conforme
narra o processo, a acusada não deixava a menor sair de casa para
passar os finais de semana com sua mãe e, por três anos seguidos,
ameaçou-a e ofendeu sua integridade corporal várias vezes, surrando-a e
lesionando-a com facas e alicates.
O
Ministério Público relatou que a vítima cuidava de todo o serviço da
casa, desde a madrugada, e ainda era levada pela acusada a outras
residências para realizar faxinas. Durante todo o período em que
permaneceu na residência da acusada, a menor jamais recebeu qualquer
quantia, a título de remuneração pelos serviços prestados, não recebeu
qualquer folga semanal nem pode estudar.
A ré alegou insuficiência de provas, mas a 2ª Turma Criminal negou provimento ao apelo.
O
relator do recurso, desembargador Roberval Belinati, assinalou que “o
laudo de exame de corpo de delito e as fotos acostadas aos autos
demonstram que a menor apresenta cicatrizes de ferimentos.”
Acentuou
o relator que “restaram configurados os crimes de tortura e de redução à
condição análoga à de escravo, porque a prova testemunhal e pericial
comprovam que a vítima foi submetida a ilegal e intenso sofrimento
físico e mental, durante vários anos, como forma de castigo pessoal, em
condições degradantes de alimentação, acomodação e trabalho, sem receber
qualquer remuneração. Além do trabalho excessivo, a acusada ainda a
impedia de se comunicar com a família, restringindo sua liberdade de
locomoção.”
O
revisor do recurso, desembargador Silvânio Barbosa dos Santos, e o
vogal, desembargador João Timóteo de Oliveira, acompanharam o voto do
relator, mantendo a sentença condenatória.
Processo: 2010.01.1.188116-5 - APR
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