Mantido contrato de comprador morto que honrou 75% da dívida
A
5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por
unanimidade de votos, reformou parcialmente sentença, com o objetivo de
conceder indenização por perdas e danos a credor que não recebeu o
restante do pagamento de imóvel, após a morte do comprador. O contrato,
entretanto, foi mantido, pois 75% da dívida foi paga.
De
acordo com o relator do processo, o juiz substituto em 2º grau
Sebastião Luiz Fleury, não houve qualquer manifestação por parte dos
herdeiros para quitar a dívida, o que causou transtornos, já que o
negócio foi efetuado em 1997 e permanece pendente.
Nesse
ano, Júlio Lisboa de Magalhães celebrou um contrato de compra e venda
de imóvel com Roberto Pinheiro DAzevedo. Parte do pagamento foi
realizado à vista e o restante condicionado ao pagamento de 15 notas
promissórias, a última a vencer em 20 de junho de 1998. Nesse meio
tempo, o comprador morreu. Por tal motivo, sete parcelas não foram
pagas.
Em
2006, o credor entrou com uma ação, com o objetivo de rescindir o
contrato, além do pedido de indenização por perdas e danos. O magistrado
de primeiro grau negou os pedidos e, inconformado, ele recorreu. O
recurso foi parcialmente provido, para garantir a Júlio o direito de
indenização por danos e perdas.
Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás
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