STF - Mantida prisão de acusado de integrar quadrilha ligada a tráfico em fronteira
O
ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, indeferiu pedido
de Habeas Corpus (HC 115947) a C.F.A., que teve prisão preventiva
decretada durante a “Operação Fronteira Branca”, deflagrada a partir de
investigações sobre o tráfico de entorpecentes na fronteira de Cáceres
(MT) com a Bolívia. A custódia, revogada pelo Tribunal Regional Federal
da 1ª Região (TRF-1), foi restabelecida pelo Superior Tribunal de
Justiça, motivando a impetração do HC no Supremo.
Em
análise preliminar do caso, o ministro afastou a alegação da defesa de
ausência dos requisitos formais para a decretação da prisão cautelar. “O
exame da decisão que decretou a prisão cautelar evidencia, como bem
salientou o julgado que a restabeleceu, que esse ato sustenta-se em
razões de necessidade confirmadas, no caso, pela existência de base
empírica idônea”, assinalou Celso de Mello.
De
acordo com a decisão de primeiro grau, a prisão foi julgada necessária
porque, além da gravidade do delito, ela poderia abreviar as supostas
atividades da associação criminosa - que, caso contrário, precisaria
apenas “reorganizar as atividades, contatar novamente os fornecedores,
os adquirentes, e contratar ‘mulas’ para levarem os carregamentos de
cocaína”. Segundo o juiz, as interceptações telefônicas demonstraram
que, ao longo de toda a investigação policial, “quando uma prisão era
efetivada, logo a quadrilha se recuperava e substituía com facilidade os
envolvidos para importar novos carregamentos”.
O
ministro Celso de Mello observou que o acórdão do STJ, ao prover o
recurso especial e restabelecer a custódia, registrou que C.F.A. era um
dos principais intermediadores da organização, “prestando apoio
operacional para o núcleo em Cuiabá, dirigindo veículos para o grupo,
cobrando dívidas de drogas”. Ainda conforme informações constantes do
acórdão, a organização seria responsável por quase 20% da totalidade das
drogas apreendidas no Brasil.
Ao
concluir, o ministro considerou que os fundamentos da prisão
“observaram os critérios que a jurisprudência do STF firmou em tema de
prisão cautelar”, no sentido da necessidade de que a fundamentação “deve
ser substancial, com base em fatos concretos e não mero ato formal”.
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