TRF1 - Candidato inocentado em ação penal toma posse em cargo público garantida pelo Judiciário
A
6.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região manteve sentença
que determinou nomeação e posse a um candidato aprovado em concurso
público para o cargo de Agente da Polícia Federal. Segundo a decisão do
juízo, confirmada pelo TRF1, é ilegítima a exclusão do candidato por
existirem registros criminais sem trânsito em julgado em seu nome.
A
União Federal recorreu ao TRF1 contra a sentença, alegando que o
apelado teve prévio conhecimento das regras previstas no edital e que
com estas normas expressamente concordou. Salientou que uma das
exigências era que o candidato não estivesse respondendo a ação penal.
Além disso, alegou que a Administração tem autonomia para fixar os
critérios de seleção com base em conveniência e oportunidade de sua
parte, sem que haja interferência do Poder Judiciário.
Ao
analisar o recurso, a relatora, juíza federal convocada Hind Ghassan
Kayath, observou que o ponto controvertido da presente demanda reside em
se verificar a possibilidade de exclusão de candidato do concurso
público por ter o concorrente respondido a processos criminais em que
foi absolvido.
Segundo
a magistrada, o edital do concurso dispõe que “(...) o candidato será
submetido à investigação social e/ou funcional, de caráter unicamente
eliminatório, no decorrer do concurso público, podendo, ainda, a
critério da Administração, ser avaliado em exame antidrogas”. Além
disso, a Instrução Normativa n° 01/2004 dispõe que afeta o procedimento
irrepreensível e a idoneidade moral do candidato o fato de ele estar
respondendo a ação penal ou a procedimento administrativo-disciplinar,
podendo ser passível de exclusão do concurso público.
A
relatora ainda destacou que a sentença reconheceu a existência de
processos em desfavor do autor, mas que, em 52 anos de vida, aqueles
foram os únicos registros criminais existentes e que todos têm alguma
relação com divergências políticas entre o aprovado no concurso e
políticos do município de Bom Despacho, em Minas Gerais,
contra os quais formulou inúmeras denúncias no jornal local. “O próprio
juiz da comarca, contra quem também foram formuladas acusações,
informou à comissão de investigação que reconhece que o candidato
poderia ter tido boas intenções na maioria de suas denúncias e que,
apesar dos acontecimentos, não tem conhecimento do envolvimento com
ilícitos de maior repercussão e repressão penal”.
“Em
tese, portanto, por não se confundir bons antecedentes ou ausência de
maus antecedentes com idoneidade moral para o exercício de determinado
cargo”, disse a juíza Hind. Ela apontou também a seguinte
jurisprudência: “O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no
sentido de que viola o princípio constitucional da presunção de
inocência a exclusão de candidato de concurso público que responde a
inquérito ou ação penal sem trânsito em julgado da sentença
condenatória. (AI 769433 AgR, Relator: Min. Eros Grau. 2ª Turma, julgado
em 15/12/2009, DJe-027, divulg. 11-02-2010. pub. em 12-02-2010
Ement-vol-02389-14, pp-02954, RT v. 99, n. 895, 2010, p. 192-194).
Por
fim, a magistrada negou provimento ao recurso da União e manteve a
sentença, garantindo a nomeação e a posse ao candidato. Seu voto foi
acompanhado pelos demais magistrados da 6.ª Turma.
Nº do Processo: 0021442-66.2005.4.01.3400
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