TST - Acordo de R$ 40 mil entre professora e consulado dos EUA terá desconto previdenciário
A
Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que
sejam descontados os valores previdenciários referentes a um acordo de
no valor de R$ 40 mil homologado entre uma professora de português e os
Estados Unidos da América. O recurso foi interposto pela União, que
defendia a retenção da contribuição afirmando a natureza remuneratória
do valor pago.
O
caso teve início em 2005, quando a professora entrou com reclamação
trabalhista contra os Estados Unidos por ter, durante 16 anos,
trabalhado no Consulado Americano em São Paulo, onde lecionava português para funcionários. Na reclamação, ela pedia o registro na carteira, os recolhimentos previdenciários e FGTS.
Em
2007, o consulado e a professora entraram em acordo pelo qual foram
pagos R$ 40 mil a título de indenização por perdas e danos, quantia que
teria sido paga por mera liberalidade e para por fim ao litígio.
Em julho de 2010, a
União (PGF) recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP)
pedindo a cobrança das contribuições previdenciárias cabíveis e
incidentes sobre o valor total do acordo. O Regional negou provimento ao
recurso alegando inexistência de qualquer relação jurídica. Segundo a
decisão, o acordo se referia a indenização de natureza civil, sem a
obrigação de retenção previdenciária.
No
recurso para o TST, a União pediu a revisão do julgamento do TRT
paulista. Segundo ela, as contribuições previdenciárias incidem sobre os
pagamentos decorrentes de qualquer relação de prestação de serviços por
parte de pessoa física, mesmo que não exista vínculo empregatício.
A
relatora do processo na Oitava Turma, ministra Dora Maria da Costa,
lembrou que a homologação de acordo entre as partes pressupõe a
existência de alguma relação jurídica subjacente, como, por exemplo, o
trabalho eventual ou autônomo, e que defender tese diversa atingiria a
própria competência da Justiça do Trabalho para homologar o acordo.
Em seu voto, a ministra ressaltou que a questão está pacificada pela Orientação Jurisprudencial 398 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais
(SDI-1) do TST, e que a decisão do Regional violou o artigo 195, inciso
I, alínea a, da Constituição Federal. Por unanimidade, a Oitava Turma
determinou o recolhimento da contribuição previdenciária no percentual
de 20%, a cargo dos Estados Unidos da América, e de 11%, por parte da
professora, sobre o valor total do acordo homologado.
(Ricardo Reis/CF)
Processo: RR-246200-45.2005.5.02.0028
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