STF - Condenado senador Ivo Cassol e corréus por fraude a licitações
O
Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, nesta quarta-feira
(8), o julgamento da Ação Penal (AP) 565 e condenou, por unanimidade, o
senador Ivo Cassol (PP-RO) pelo crime de fraude a licitações ocorridas
quando foi prefeito da cidade de Rolim de Moura (RO), entre 1998 e 2002.
Foram condenados ainda os réus Salomão da Silveira e Erodi Matt,
respectivamente presidente e vice-presidente da comissão municipal de
licitações, à época dos fatos.
Prevaleceu o voto da relatora, ministra
Cármen Lúcia, que absolveu os empresários denunciados por falta de
provas e rejeitou a acusação de formação de quadrilha.
Relatora
Seguiram
o voto da relatora os ministros Teori Zavascki, Rosa Weber, Gilmar
Mendes e Celso de Mello. Todos eles condenaram, pela prática do crime de
fraude a licitação, o senador, o presidente e o vice-presidente da
comissão de licitação do município à época. Para os ministros, ficou
comprovada a participação em esquema que beneficiava empresas em
licitações para a contratação de obras no município de Rolim de Moura
(RO), entre os anos de 1998 e 2001, quando Ivo Cassol era prefeito da
cidade.
Assim
como a relatora, os ministros que a acompanharam também consideraram
que o crime de quadrilha não ficou configurado, uma vez que o Código
Penal prevê um mínimo de quatro integrantes para a configuração de tal
delito.
Revisor
Os
ministros Roberto Barroso e Ricardo Lewandowski seguiram integralmente o
voto do revisor, ministro Dias Toffoli. Já os ministros Marco Aurélio e
Joaquim Barbosa também seguiram em grande parte o voto do revisor, mas
divergiram quanto à tipificação do crime de quadrilha.
O
revisor divergiu da relatora ao entender que os sócios administradores
das empresas beneficiadas participaram da prática criminosa, por isso,
votou pela condenação dos réus Anibal de Jesus, Neilton Soares dos
Santos, Izalino Mezzono e Josué Crisóstomo pelo crime previsto no artigo
90 da Lei 8.666/93.
Dias
Toffoli e os ministros que o acompanharam também absolveram os réus
Ivalino Mezzono e Ilva Mezzono Crisóstomo, por não terem participado da
administração das empresas das quais eram sócios. Em relação ao crime de
quadrilha, o revisor absolveu todos os acusados, por considerar que não
teria havido associação para a prática indeterminada de crimes.
Quadrilha
Os
ministros Marco Aurélio e Joaquim Barbosa ficaram vencidos com relação à
configuração do crime de quadrilha. O ministro Marco Aurélio observou
que o artigo 288 do Código Penal define o crime como “associar-se três
ou mais pessoas em quadrilha ou bando para o fim de cometer crimes”, sem
especificar os tipos de crimes. “Pode ser qualquer crime”, avaliou.
Para ele, o fato de serem praticados crimes idênticos ao longo de mais
de quatro anos não é relevante para a caracterização do delito. “A regra
é que as quadrilhas pratiquem crimes idênticos ou semelhantes, ou seja,
há, normalmente, a especialização dos agentes na prática de
determinados crimes e não de outros”.
O
ministro Joaquim Barbosa considerou que a característica da união
estável e permanente do grupo criminoso tipifica também a conduta do
artigo 288, e entendeu como configurada a prática do crime de quadrilha
em diversos procedimentos licitatórios realizados pela prefeitura entre
1998 e 2002. “As empresas foram criadas tão logo Ivo Cassol foi eleito
prefeito”, observou. “Eram empresas que inexistiam antes da vitória dele
e passaram a funcionar para o fim exclusivo de fraudar”.
Resultado
Por
unanimidade, os ministros do STF condenaram os réus Ivo Cassol, Salomão
da Silveira e Erodi Matt pela prática do crime de fraude a licitação
(artigo 90 da Lei 8.666/93 - Lei das Licitações). Esses mesmos réus
foram absolvidos, por maioria, quanto à imputação de quadrilha (artigo
288 do Código Penal), vencidos os ministros Marco Aurélio e Joaquim
Babosa. Já os réus Ivalino Mezzono e Ilva Mezzono Crisóstomo foram
absolvidos dos dois crimes por decisão unânime.
Os
demais réus - Aníbal de Jesus Rodrigues, Neilton Soares dos Santos,
Izalino Mezzono e Josué Crisóstomo - foram absolvidos em razão de empate
dos votos - o ministro Luiz Fux não votou por estar impedido no
processo -, ficando vencidos os ministros Dias Toffoli, Roberto Barroso,
Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Joaquim Barbosa, considerado o
delito de fraude a licitação. Aníbal, Neilton, Izalino e Josué também
foram absolvidos quanto à acusação do crime de quadrilha, vencidos na
votação os ministros Marco Aurélio e Joaquim Barbosa.
Penas
Na
dosimetria da pena, prevaleceu o voto do revisor, ministro Dias
Toffoli. Ivo Cassol foi condenado a 4 anos, 8 meses e 26 dias de
detenção em regime semiaberto e ao pagamento de multa (artigo 99 da Lei
de Licitações) de R$ 201.817,05. A relatora, ministra Cármen Lúcia,
votou pela aplicação de 5 anos, 6 meses e 20 dias de detenção em regime
semiaberto, seguida pelos ministros Celso de Mello e Joaquim Barbosa.
Em
relação ao mandato de senador da República, por maioria, decidiu-se
pela aplicação do artigo 55, inciso VI e parágrafo 2º, da Constituição
Federal, segundo o qual a deliberação compete à Casa Legislativa. Nesse
ponto ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Celso
de Mello e Joaquim Barbosa, que votavam pela perda imediata do mandato
com o trânsito em julgado da condenação.
Salomão
da Silveira e Erodi Matt foram condenados a 4 anos, 8 meses e 26 dias
de detenção em regime semiaberto, multa de R$ 134.544,70 e à perda do
cargo ou emprego públicos que eventualmente exerçam.
Em
relação à multa, ficaram vencidos os ministros Teori Zavascki, Ricardo
Lewandowski e Marco Aurélio, que entendiam como incabível essa pena no
caso concreto.
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