STF - Negada liminar a acusado que pedia suspensão de ação penal no STJ
O
ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou
liminar no Habeas Corpus (HC) 118371, em que a defesa de R.C.G., um dos
acusados de participar de suposto esquema de desvio de verbas públicas
investigado pela “Operação Navalha”, pedia a suspensão da ação penal em
curso no Superior Tribunal de Justiça (STJ), alegando cerceamento de
defesa.
O
STJ recebeu a denúncia contra R.C.G. pelos crimes de formação de
quadrilha e peculato. Mas os advogados do réu afirmam que teria havido
cerceamento de defesa, uma vez que o STJ não acolheu o pedido de
degravação de todas as interceptações relevantes, feitas durante o curso
da investigação, que tivessem pertinência com os fatos narrados na
denúncia. Os advogados afirmam que usariam esse material para poder
formular, adequadamente, resposta às denúncias.
Diante
da negativa do STJ, a defesa recorreu ao STF, pedindo que fosse
suspensa a ação em curso naquela corte, para que fosse determinada a
transcrição das gravações das interceptações telefônicas.
À disposição
Ao
indeferir o pedido de liminar, o ministro Gilmar Mendes lembrou que, no
caso, todas as interceptações telefônicas ficaram à disposição dos
denunciados, inclusive aquelas anexadas aos autos posteriormente à
abertura de prazo para defesa preliminar, momento em que foi dado novo
prazo para aditamento à resposta dos acusados.
A
jurisprudência do STF aponta no sentido de que, para o reconhecimento
de eventuais nulidades processuais, é necessária a demonstração da
existência de prejuízo para as partes, frisou o ministro em sua decisão.
“É que o sistema das nulidades é norteado pelo princípio do prejuízo,
ou seja, as formas processuais descumpridas devem ser invalidadas apenas
quando verificado o prejuízo”. Nesse sentido, o ministro citou o artigo
563 do Código de Processo Penal, segundo o qual “nenhum ato será
declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou a
defesa”.
Além
disso, o ministro salientou que o Supremo já teve oportunidade,
diversas vezes, de decidir que não é obrigatória a degravação de todas
as conversas colhidas nas interceptações telefônicas para fins de
oferecimento da denúncia. Tal fato afastaria, em tese, a alegação de
eventual cerceamento de defesa destacada no habeas corpus.
Com
esses argumentos, o ministro negou o pedido de liminar, afirmando não
ver motivos para suspender o trâmite da ação penal em tramitação no STJ.
Processos relacionados: HC 118371
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