Trabalhador não pode arcar com riscos econômicos da empresa
A
juíza Maria das Graças França, titular da vara de Carpina, condenou a
Eletro Shopping Casa Amarela LTDA. à restituição dos descontos indevidos
que realizou no contracheque de seu antigo gerente.
Em
caso de perdas patrimoniais (roubou, danos, etc.), a empresa rateava o
prejuízo entre os funcionários que estavam trabalhando na data,
descontando o valor de forma parcelada, em folha. O gerente, autor da ação, sofria cumulativamente descontos salariais para compensar cheques sem fundos. A
alegação da loja era de que o funcionário não realizava o procedimento
exigido, ou seja, não pedia autorização antecipada ao setor financeiro
para concretização da compra. Ambas as condutas foram consideradas
ilegais pela magistrada, pois transferem ao trabalhador os riscos da
atividade econômica, que cabem exclusivamente ao empregador.
A
juíza condenou, ainda, a empresa ao pagamento de horas-extras,
relativas aos períodos trabalhados que superavam a jornada máxima de 44
horas semanais. No processo, concluiu-se que o autor chegava a trabalhar
mais de 12 horas nas terças e sextas-feiras, dias em que a loja era
abastecida. Em sua defesa a Eletro Shopping Casa Amarela, alegou que o
funcionário exercia cargo de confiança, função na qual não se aplica o
pagamento de hora-extra. Mas a argumentação não foi aceita pela juíza,
que entendeu que a simples nomenclatura “gerente” não caracteriza o
cargo de confiança, para tal é necessário maior poder de gestão e
elevada retribuição financeira, característica que não se revela no
caso, visto que o empregado possuía atuação limitada, a exemplo da
exigência de receber autorização do financeiro para permitir o pagamento
com cheque.
Processo: 238-24.2013.5.06.0211
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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