Trabalhador da Telemont que era portador de HIV consegue indenização por dispensa discriminatória
Instalador
da empresa Telemont Engenharia de Telecomunicações S.A. que foi
demitido de forma discriminatória pela empresa, por ser portador do
vírus da Aids (HIV), ganhou na Justiça Trabalhista indenização por danos
morais no valor de R$ 25 mil, além de verbas rescisórias e salários
devidos desde a data da dispensa até a data do falecimento do obreiro,
em março de 2013. A decisão é da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO).
A
empresa interpôs recurso contra a decisão do juiz da 1ª Vara do
Trabalho de Goiânia, Marcelo Nogueira Pedra, argumentando que a dispensa
não foi discriminatória, mas que fez parte de um plano de
reestruturação de seu quadro de empregados. O empregado também recorreu
da decisão para requerer os salários devidos desde a data da dispensa e
não da data do ajuizamento da ação, como havia considerado o juiz de 1º
grau.
O
obreiro foi admitido na empresa em abril de 2007, para exercer a função
de instalador e reparador de ADSL, e em 2009 descobriu que era portador
do vírus HIV. Já em agosto de 2011, após retornar de licença médica foi
dispensado sem justa causa. Analisando os autos, o relator, juiz
convocado Luciano Santana Crispim, considerou que a empresa não
comprovou a reestruturação do seu quadro de empregados na época da
dispensa do trabalhador, o que, segundo ele, torna devido o retorno do
obreiro ao emprego. Ele destacou o teor da Súmula nº 443 do TST, que
presume ser discriminatória a despedida de empregado portador do vírus
HIV.
Como
o obreiro faleceu em março de 2013, enquanto o processo ainda estava em
curso, a Turma decidiu que ele terá direito aos salários e reflexos
devidos desde a data da sua dispensa, em agosto de 2011, até a data do
falecimento, em março de 2013. O valor deverá ser depositado na conta do
filho menor do trabalhador, que poderá sacá-lo somente quando alcançar a
maioridade, ou se necessitar adquirir um imóvel para moradia ou em caso
de doença grave, com a devida supervisão e aprovação do Ministério
Público. A família do de cujus também vai receber indenização por danos
morais referente à dispensa discriminatória do obreiro no valor de R$ 25
mil.
Processo RO-0001754-31.2012.5.18.0001
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
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