TRF1 - É inaplicável o princípio da reciprocidade em caso de entrada de moeda no Brasil acima de R$ 10 mil
O
ingresso no país de moeda nacional em limite superior a R$ 10 mil — sem
a observância da previsão contida no art. 65 da Lei 9.069/1995, que
exige o processamento exclusivamente por meio de transferência bancária,
em que identificado o cliente ou o beneficiário — acarreta a retenção e
posterior perdimento do valor excedente. Com esse entendimento, a 8.ª
Turma negou provimento a recurso apresentado por colombiano que
ingressou no Brasil portando R$ 21 mil em espécie, valor que excede ao
limite estabelecido pela Lei 9.069/1995.
O
colombiano impetrou mandado de segurança na Justiça Federal com o
intuito de recuperar os R$ 11 mil que excederam ao limite estabelecido
pela legislação brasileira. Em primeira instância, o pedido foi negado
ao fundamento de que não fora comprovado o alegado direito líquido e
certo à restituição pretendida nem demonstrada a ilegalidade do ato
coator.
Inconformado,
o colombiano recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
requerendo o afastamento da pena a ele imposta, de perdimento de
numerário. Defendeu a irregularidade de perdimento da quantia excedente a
R$ 10 mil diante da existência de norma em seu país de origem,
Colômbia, que permite o ingresso de moeda estrangeira até o limite de
US$ 10 mil (dez mil dólares).
O
impetrante sustentou, portanto, a aplicação do princípio da
reciprocidade ao seu caso, ou seja, que se admitisse, quanto a ele, a
aplicação da norma existente na Colômbia, que permite o ingresso de
valores até U$ 10.000,00 naquele país. Ele afirmou, também, que, quando
indagado pela autoridade se portava valor superior ao limite previsto no
Brasil, negou portar mais de R$ 10.000,00 por ausência de conhecimento
pleno da língua portuguesa.
Os
argumentos apresentados pelo apelante não foram aceitos pela relatora,
desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso. Ela explicou que a
aplicação do princípio da reciprocidade, conforme requer o colombiano,
“implicaria obstáculo ao exercício da soberania nacional, o que não se
tolera”.
Ademais,
“não há nos autos nenhum elemento que indique qualquer irregularidade
no procedimento administrativo, haja vista que o impetrante se limitou a
invocar a existência de legislação alienígena em favor de seu pretenso
direito”, acrescentou.
A decisão foi unânime.
Nº do Processo: 0000321-60.2006.4.01.3201
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