STF - Lei do ES sobre uso de veículos adulterados na atividade policial é constitucional
As
Polícias Civil e Militar do Espírito Santo poderão utilizar, em
atividades de repressão penal e mediante autorização do secretário de
Segurança Pública, veículos apreendidos com identificação adulterada,
apurada em vistoria e exame pericial, e cujo proprietário não esteja
identificado. A decisão foi tomada nesta quinta-feira (8), pelo Plenário
do Supremo Tribunal Federal (STF), na conclusão do julgamento da Ação
Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3327, com a tomada do voto do
ministro Luís Roberto Barroso.
A
ADI foi proposta pela Procuradoria Geral da República (PGR) contra duas
leis do Espírito Santo que permitem essa utilização. A PGR alegava que
essas normas invadiam competência privativa da União e abordavam tema já
regulado por leis federais.
Em
16 de maio deste ano, ante empate na votação da matéria, o julgamento
foi suspenso para que fosse colhido o voto do ministro a ser empossado.
Em seu voto, o ministro Luís Roberto Barroso, que tomou posse em junho
último, observou que adotaria uma “postura pragmática”. Lembrou que os
veículos adulterados costumam abarrotar depósitos de delegacias
policiais, onde acabam sucateados. Por entender, também, que não estão
em jogo direitos fundamentais ou princípios constitucionais relevantes,
votou pelo reconhecimento da matéria como de direito administrativo,
inserida na competência de autoadministração do estado-membro, como
expressão de sua autonomia.
Com
seu voto, ele se filiou à divergência aberta pela ministra Cármen
Lúcia, tese esta também acompanhada pelos ministros Celso de Mello,
Joaquim Barbosa, Teori Zavascki e Gilmar Mendes. Todos eles, portanto,
votaram pela improcedência da ADI.
O
relator da ADI, ministro Dias Toffoli, pronunciou-se pela procedência
da ação, endossando a tese da PGR. Seu voto foi acompanhado pelos
ministros Rosa Weber, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio.
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