Maquinista sujeito a sistema de trabalho perverso será indenizado
Maquinistas
sujeitos a um sistema perverso e cruel de trabalho. Essa foi a
constatação a que chegou o juiz Luiz Olympio Brandão Vidal, em sua
atuação na 3ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, após verificar que a MRS
Logística S.A. persiste em adotar um sistema de trabalho que sequer
permite que o empregado possa ir ao sanitário satisfazer suas
necessidades fisiológicas.
Conforme
apurado pelo magistrado, o maquinista trabalhava no regime de
monocondução, ou seja, viaja sozinho conduzindo uma composição
ferroviária, dotada de um dispositivo de segurança denominado
homem-morto. Em razão dele, não era possível abandonar o comando da
máquina em movimento por período superior a 45 segundos, pois, após esse
tempo, o sistema de segurança aciona automaticamente o serviço total
dos freios envolvendo toda a composição.
Segundo
observou o julgador, o operário se via obrigado a satisfazer as
necessidades fisiológicas dentro da cabine da locomotiva, local onde
também se alimentava. No mais, suportava o estresse de conduzir sozinho
uma composição ferroviária, o que lhe acarretava imensas
responsabilidades.
Tudo
isso, no entender do magistrado, se traduz em violação do direito
fundamental do trabalhador ao ambiente de trabalho digno, atingindo o
princípio constitucional da dignidade humana. Como ponderou o juiz,
contraria a natureza humana impor ao organismo, por longas horas, que
aguarde determinada ocasião para satisfação das necessidades fecais e
urinárias, circunstância que pode até mesmo causar danos ao organismo
humano. Outra saída encontrada pelos maquinistas seria fazer paradas,
por contra própria, sem comunicar à central, nos trechos planos, caso em
que o banheiro utilizado seria o mato. Difícil imaginar o que era pior:
segurar a satisfação das necessidades ou satisfazê-las em local
inadequado, manifestou o juiz.
No
entender do magistrado, o problema todo reside no sistema de
monocondução, já que para diminuir os custos do empreendimento (e
aumentar os lucros), a empresa prefere suprimir um posto de trabalho e
desprezar as consequências daí advindas, notadamente o respeito ao
princípio da dignidade humana.
Diante
disso, o juiz não teve dúvidas de que a conduta empresarial configurou
abuso do poder diretivo e implicou ofensa à dignidade do trabalhador,
causando-lhe danos morais. Considerando presentes os pressupostos da
responsabilidade civil subjetiva do empregador, o magistrado condenou a
empresa a pagar ao empregado indenização por danos morais no importe de
R$200.000,00. Ele frisou que o valor que vinha arbitrando à condenação
em reclamações anteriores não teve qualquer efeito pedagógico, já que a
empresa persiste na prática perversa do regime de monocondução.
( nº 00479-2013-037-03-00-7 )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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