Companhia aérea indenizará passageira por mau atendimento
O
juiz da 13ª Vara Cível de Campo Grande, Alexandre Corrêa Leite, julgou
procedente a ação movida por J.F.H.G. contra uma companhia de linhas
aéreas, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais no
valor de R$ 20 mil.
Alega
a consumidora que adquiriu da empresa de companhia aérea passagens de
ida e volta para Natal-RN, onde pretendia participar de um Congresso
Nacional relacionado a sua profissão, entre os dias 15 e 18 de novembro
de 2011. Informa a autora que a abertura do evento seria a partir das 19
horas do dia 15. Por isso, comprou a passagem no mesmo dia (15) sabendo
que o voo faria a conexão em São Paulo, mas chegaria em Natal às 13h20, horário local.
Narra
a requerente que o voo teve um atraso de mais de três horas para
decolar de Campo Grande, perdendo a conexão de São Paulo. Acrescentou
também que procurou o balcão da ré e foi informada que sua reacomodação
só poderia ser feita no próximo voo da companhia, que sairia depois das
23 horas com previsão de chegada em Natal na madrugada do dia seguinte
(16). Indignada, procurou um voo em outra companhia, conseguindo
aterrizar em Natal às 23h25 do mesmo dia, ou seja, com mais de dez horas
de atraso do horário previsto quando comprou a passagem da ré.
J.F.H.G.
relata também que, com suas duas colegas, teve mais problemas na volta,
quando depois de se instalarem nas respectivas poltronas dentro do
avião em Natal, às 14h30, foram obrigadas pela empresa ré a descer do
aeroplano com toda a bagagem de mão, sob alegação de que teria ocorrido
um problema. No entanto, enquanto buscava saber que problema havia
acontecido foi informada que seria reacomodada no próximo voo com
destino a Campo Grande, mas com saída prevista para as 4h20 da
madrugada.
Aduz
a autora que, depois de várias horas de reclamações, a ré concordou e
providenciou acomodação em hotel, todas as três em um quarto só, para
que aguardassem o embarque no voo de volta, mas de outra companhia,
fornecendo apenas a transferência de passagem e um vale-refeição no
valor de R$ 24,00. Assim, a autora pediu na justiça a título de
indenização por danos morais um valor de R$ 20.000,00, em razão da
situação constrangedora e humilhante a que foi exposta.
Citada,
a companhia aérea apresentou contestação que o atraso do voo aconteceu
por causa da alteração da malha aérea, mas providenciou embarque
posterior não deixando qualquer prejuízo para a autora, uma vez que a
passageira chegou ao seu destino e participou do congresso.
A
ré argumentou que providenciou todo o suporte necessário à autora, não
deixando-a desamparada, e que, quando há qualquer contratempo no
embarque por motivos de força maior ou atos de terceiros, a empresa
aérea não pode ser responsabilizada. Sustentou também que por ter
verificado a ausência de tempo hábil para cumprimento da viagem,
encaminhando a autora para um hotel, custeando sua alimentação,
hospedagem e transporte. Com isso, os fatos geraram mero dissabor à
autora, não ocasionando danos morais e pediu pela improcedência do
pedido.
Conforme
os autos, a autora comprovou que adquiriu da companhia aérea passagens
de ida e volta, na qual participaria de um congresso profissional, mas
que na partida para o seu local de destino teve atraso em seu voo,
chegando dez horas depois do previsto perdendo a abertura do evento. Com
relação ao regresso à sua cidade de origem, a requerente teve outra
frustração, tendo que se retirar da aeronave após o embarque e esperar
outra vez, ainda de maneira inesperada, ou seja, total falta de
responsabilidade contratual por parte da companhia aérea.
O
magistrado analisou que “assim, ao consumidor passageiro basta que
alegue o defeito do serviço. É ao transportador fornecedor quem cabe,
integralmente, o ônus de provar que o defeito alegado não ocorreu. Logo,
a conclusão é que a causa do atraso, além de restar injustificada, deve
ser debitada à própria ré”.
O
juiz observou que, “tendo em conta as peculiaridades do caso concreto e
os parâmetros referidos, entendo como justa uma indenização no valor
estimado pela própria autora, de R$ 20.000,00, mormente considerando que
os eventos danosos foram dois e não apenas um: o atraso no primeiro
voo, que fez com que a autora perdesse o dia inaugural (abertura) do
congresso do qual participaria e o desembarque forçado do segundo voo,
que fez com que ela só pudesse retornar ao seu lar no dia seguinte, de
madrugada, com todos os percalços e sofrimentos já referidos na
fundamentação”.
Desse
modo, o pedido formulado pela autora foi julgado procedente, pois “ a
quantia, ademais, a par de ser suficiente para satisfazer a autora, sem
com isso propiciar-lhe o enriquecimento sem causa, é até módica se
considerada a capacidade econômica da ré, grande empresa de aviação
comercial”.
Processo nº 0012412-33.2012.8.12.0001
Fonte: Tribunal de Justiça do mato Grosso do Sul
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