Fundo de pensão é condenado a pagar correção inflacionária a aposentado
O
Juiz de Direito Substituto da 24ª Vara Cível de Brasília julgou
procedentes os pedidos formulados por empregado público, para condenar
fundo de pensão ao pagamento de R$ 54.428,04, devido à correção
inflacionária referente ao período de 1987 a 1991.
O
autor da ação alegou que foi empregado do Banco do Brasil, admitido em
19/06/1981 e dispensado em 27/03/2007. Afirmou ser participante por
adesão de plano de previdência privada da Previ e que em 07/06/2010
efetuou o resgate das contribuições pessoais já pagas no plano e renda
mensal temporária por desligamento do plano. Disse que não foi aplicado o
índice de correção monetária correta aos períodos e indicou os índices
corretos. Pediu o recálculo dos valores pagos com a correção monetária
plena e a condenação da entidade ao pagamento da diferença. Por outro
lado, a entidade apresentou contestação alegando a prescrição da
pretensão do autor e a impossibilidade de aplicação de índices de
correção diversos daqueles previstos no estatuto.
O
juiz afirmou que “a correção monetária consiste em manutenção do poder
da moeda, não significando ganho à parte que lhe cabe. É cediço que a
restituição das parcelas pagas a plano de previdência deve sofrer
correção plena e efetiva, conforme enunciado de súmula 289 do STJ, in
verbis, a restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada
deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva
desvalorização da moeda. Nesse contexto, o pedido do demandante tem que
ser atendido, não havendo que se cogitar em ofensa aos princípios do
equilíbrio atuarial e da solidariedade, tampouco em afronta aos
regulamentos da Previ. Quanto ao marco inicial de fluência da correção
monetária, a atualização deve ocorrer a partir da data em que deveria
ter sido realizado o pagamento das reservas de poupança com as devidas
correções, ou seja, a partir do momento do efetivo prejuízo e pelo
índice que melhor recomponha as perdas auferidas pelo autor”.
Processo: 2011.01.1.232494-7
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
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