STF - Municípios questionam lei que amplia beneficiários de royalties
A
Associação Brasileira dos Municípios com Terminais Marítimos, Fluviais e
Terrestres de Embarque e Desembarque de Petróleo e Gás Natural (ABRAMT)
ingressou no Supremo Tribunal Federal (STF) com a Ação Direta de
Constitucionalidade (ADI) 5038, com pedido de liminar, com o objetivo de
impedir que as novas regras de distribuição dos royalties sobre a
exploração do petróleo sejam aplicadas aos contratos já firmados. A
associação pede que seja declarado inconstitucional o artigo 3º da Lei
12.734/2012, que alterou as regras de distribuição de royalties.
A
associação questiona, em especial, o parágrafo 7º do artigo 49 incluído
na Lei 9.478/1997, que passou a considerar como afetados, para o fim de
pagamento de royalties, os municípios com pontos de entrega às
concessionárias de gás natural produzidos no país. Segundo a ABRAMT, com
a nova redação, a Agência Nacional de Petróleo (ANP) ampliou de 23 para
150 os municípios com direito ao repasse de recursos, incluindo os que
não têm os riscos inerentes à produção ou exploração de petróleo. A
entidade afirma que, a despeito de ter sido deferida a medida cautelar
na ADI 4917, a
ANP, por meio de sua diretoria colegiada, entendeu, “por presunção, que
os artigos 48, parágrafo 3º e 49, parágrafo 7º, não integram a presente
decisão [na ADI]”.
A
ABRAMT argumenta que a Constituição Federal faz uma associação direta e
inequívoca entre o pagamento da compensação e o fato de haver produção
situada no ente federativo. De acordo com a ação, a lógica da
compensação aos produtores é justificada por diversas razões objetivas,
igualmente baseadas na Constituição, assim como a compensação aos
municípios afetados.
A
ADI sustenta que a nova legislação fere o pacto federativo, pois retira
dos estados e municípios produtores e afetados a maior parte do seu
repasse dos royalties, criados para compensar os impactos ambientais, e
inclui outros que não têm risco semelhante.
“Embora
o bem pertença à União, sua produção gera uma série de ônus e riscos
para os entes locais em cujo território ocorre a exploração. Por conta
disso, a Constituição exige que os estados e municípios produtores e
afetados sejam compensados. Em contrapartida a nova lei quebra o
equilíbrio federativo na medida em que os estados e municípios não
produtores e não afetados passaram a se beneficiar da arrecadação de
ICMS e de uma inusitada compensação por prejuízos que nunca tiveram”,
defende.
Rito abreviado
A
relatora do processo, ministra Cármen Lúcia, adotou o rito abreviado
previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs) para que a ação
seja apreciada pelo Plenário do STF diretamente no mérito, sem prévia
análise do pedido de liminar. Ela determinou que sejam requisitadas
informações, “com urgência e prioridade”, da presidente da República e
do presidente do Congresso Nacional, a serem prestadas no prazo
improrrogável de dez dias. Após este período, a relatora determinou que
se dê vista dos autos ao advogado-geral da União e ao procurador-geral
da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias, para que se
manifestem sobre a matéria.
Processos relacionados: ADI 5038
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