Ex-Prefeito que praticou assédio moral pagará multa por improbidade
Ao
acatar recurso do Ministério Público, a Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça impôs ao ex-Prefeito de Canguçu, Odilon Mesko, multa
equivalente a cinco anos de seu salário no cargo, além de três anos de
suspensão de direitos políticos, por ter praticado assédio moral. O
entendimento do STJ, inédito, foi de que o assédio moral é ato contrário
aos princípios da administração pública e sua prática se enquadra como
improbidade administrativa.
Conforme
a Ministra Eliana Calmon, que relatou o processo, o assédio moral se
configura por uma campanha de terror psicológico pela rejeição da
vítima, indo além de provocações no local de trabalho como sarcasmo,
crítica, zombaria ou trote. A vítima é submetida à difamação, abuso
verbal, agressões e tratamento frio e impessoal.
Conforme
a ação civil pública que gerou a decisão, o então Prefeito teria atuado
para se vingar de uma servidora, responsável por denunciar ao
Ministério Público de Canguçu a existência de uma dívida do município
com o Fundo de Aposentadoria dos Servidores Públicos, que rendeu
notícias e a instalação de uma comissão especial processante.
Ele
manteve a funcionária “de castigo” em uma sala de reuniões ao longo de
quatro dias, em 2001. Odilon Mesko teria ainda ameaçado colocá-la em
disponibilidade, além de ter concedido férias forçadas de 30 dias.
Segundo
reportagens veiculadas à época, essas práticas do ex-Prefeito eram
comuns. Em entrevista a um jornal, ele confirmou os atos e afirmou que
“três dias foi muito pouco para ela”. Em contestação à ação, Odilon
Mesko também confessou os fatos.
Odilon
Mesko já havia sido condenado, no âmbito do direito civil, pelos atos
praticados contra servidora. Na ação civil pública movida pelo MP, no
âmbito do direito administrativo, foi condenado à perda dos direitos
políticos e impossibilidade de contratar com a administração por três
anos, mais multa equivalente a cinco anos do valor de sua remuneração
mensal à época dos fatos. No entanto, o Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Sul (TJRS) anulou a condenação, por entender que os atos
praticados “não guardavam qualquer relação com a moralidade
administrativa” prevista na Lei de Improbidade (Lei 8.429/92).
“A
meu sentir, estamos diante de caso clássico de assédio moral, agravado
por motivo torpe”, avaliou a Ministra, apontando que restava saber se
isso configuraria improbidade. “A Lei 8.429 objetiva coibir, punir ou
afastar da atividade pública todos os agentes que demonstrem pouco
apreço pelo princípio da juridicidade, denotando uma degeneração de
caráter incompatível com a natureza da atividade desenvolvida”,
esclareceu.
Fonte: Ministério Público do Rio Grande do Sul
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