TRT3 - Discrepância entre valores pagos como salário e direito de imagem a atleta evidencia fraude trabalhista
A
enorme desproporção entre o salário e a parcela paga ao jogador a
título de direito de imagem foi o que levou a Turma Recursal de Juiz de
Fora a manter a sentença que atribuiu natureza salarial ao contrato de
cessão de imagem firmado entre a fundação reclamada e o atleta.
O
Juízo de 1º Grau considerou desproporcional o valor do salário base de
R$700,00 em relação ao valor pago a título de direito de imagem, no
montante de R$16.685,21. A conclusão do juiz sentenciante foi de que
essa discrepância, na verdade, tentou maquiar a verdadeira remuneração
do atleta profissional.
Já
a empregadora, uma fundação de apoio ao desenvolvimento do ensino,
pesquisa e extensão, alegou que o contrato de cessão de imagem possui
natureza cível, conforme previsão do artigo 87-A da Lei 9.615/98, não
existindo nele nenhuma fraude trabalhista. Mas o relator não lhe deu
razão.
Segundo
destacou o relator do recurso, juiz convocado José Nilton Ferreira
Pandelot, o recebimento de parcela muito superior ao valor do salário do
atleta já funciona como alerta para os julgadores. Isto porque, ao
celebrar contratos denominados de exploração do direito à imagem, os
empregadores subtraem da folha de pagamento parte significativa dos
salários dos atletas profissionais, impedindo que os efeitos integrais
da legislação trabalhista repercutam no conjunto de direitos e
obrigações decorrentes do contrato de trabalho. A esse respeito, citou
lição da Professora Alice Monteiro de Barros:
Depara-se
em nosso país com pagamento de remuneração ao atleta profissional sob a
denominação de exploração de direito à imagem, por meio de constituição
de pessoa jurídica pelo atleta, com a única finalidade de repassar
parte do salário ajustado. A interposta pessoa jurídica é utilizada com o
propósito de desvirtuar a aplicação da legislação trabalhista. A verba é
paga pelo clube e recebida pelo atleta e, em alguns casos, até mesmo
independentemente de exploração do direito de imagem do autor. A
hipótese traduz fraude e viola o art.9º da CLT, como também contraria o
item I da Súmula n. 331 do TST. E ainda que assim não fosse, o pagamento
a esse título tem feição salarial; o seu caráter oneroso reside na
oportunidade que o empregador proporciona ao atleta auferir o ganho. O
raciocínio ampara-se no art.7º (caput) da Constituição Vigente. ( Obra:
Contratos e Regulamentações Especiais de Trabalho , São Paulo: LTr, 3ª
edição, 2008, p. 124-5)
Apesar
de admitir, em princípio, a legalidade da cessão do direito de imagem, o
relator frisou que, no caso apreciado, a grande desproporção entre os
valores pagos justificou a incidência do artigo 9º da CLT (que preceitua
serem nulos os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou
fraudar a aplicação da legislação trabalhista), com base nos princípios
da proporcionalidade e da razoabilidade: Assim, diante de tamanha
desproporção, a parcela paga a título de imagem não visa, portanto,
meramente indenizar o atleta por sua atuação nos eventos esportivos, mas
sim o de remunerar por tal participação, passando tal verba a ostentar
natureza contraprestativa e não cível, integrando a remuneração do
atleta por sua participação nos eventos desportivos , arrematou o
magistrado, mantendo a decisão que determinou a repercussão do direito
de imagem em todas as verbas trabalhistas de direito.
( 0001493-75.2012.5.03.0036 RO )
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