Parques aquáticos têm atividades suspensas
O
juiz Marcus Vinícius Pereira Júnior, que também atua na Comarca de
Nísia Floresta, determinou a suspensão imediata de todas as atividades
desenvolvidas pelas empresas RIVER PARK - ME e CESAR AUGUSTO DE MEDEIROS
- ME, River Park e Baby Park, respectivamente, de modo a evitar a
construção e proliferação do possível dano ambiental que está sendo
causado no local.
Em
caso de descumprimento, o magistrado estipulou multa diária no valor de
R$ 50 mil, nos termos dos §§3º, 4º e 5º do art. 461, CPC, isso até que
sejam juntadas aos autos as respectivas licenças ambientais autorizando o
funcionamento dos referidos estabelecimentos. Ele também determinou a
expedição dos mandados com as determinações de suspensão das atividades e
intimação para juntada das licenças ambientais de funcionamento
atualizadas.
O
Ministério Público do Rio Grande do Norte ingressou com Ação Civil
Pública contra a River Park - ME, Sindicato dos Trabalhadores em Anseio,
Conservação, Higienização e Limpeza Urbana do Estado do Rio Grande do
Norte - SINDLIMP, César Augusto Medeiros - Me, requerendo o deferimento
de liminar com o objetivo de determinar a imediata paralisação das
atividades dos estabelecimentos por estarem causando dano ambiental no
Município de Nísia Floresta.
Danos
Quando
analisou o caso, o juiz observou que o Ministério Público tem razão,
pois, mesmo nesta fase processual, ou seja, analisada no início do
processo principal, mas com natureza cautelar, fica claro que, de acordo
com o relatório anexado ao processo, está sendo causado dano ao meio
ambiente, eis que o próprio órgão ambiental ressaltou a existência do
estabelecimento denominado River Park, sem licenciamento ambiental, bem
como o Baby Park, com licenciamento atrasado.
O
magistrado também constatou a presença do perigo da demora, exatamente
em razão de ser o meio ambiente irrecuperável após ser causado o dano.
Constatou que, com a manutenção do funcionamento do River Park e Baby
Park, sem o devido licenciamento ambiental, está havendo degradação
ambiental, legalmente descrita no art. 3º, da Lei 6.838/81.
Ao
deferir o pedido liminar, ele ressaltou que não existe perigo da demora
inverso, pois a paralisação das atividades não causará nenhum dano
irreparável ou de difícil reparação para as empresas rés no processo.
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte
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