TRT3 - Banco do Brasil deverá pagar horas extras por suprimir intervalo da mulher
Ainda
é grande e acalorada a discussão no mundo jurídico sobre se o artigo
384 da CLT violaria ou não o princípio constitucional da isonomia,
segundo o qual homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações. É
que esse dispositivo estabelece que a mulher tem direito a um intervalo
de 15 minutos antes de dar início à jornada extraordinária. O objetivo
do legislador ordinário aí foi o de proteger a saúde e a higidez física
da mulher. Assim, se o empregador deixar de conceder a pausa prevista em
lei, ficará obrigado a remunerar o período suprimido com acréscimo de
50%.
Para
a 4ª Turma do TRT-MG, a igualdade entre homens e mulheres é jurídica e
intelectual e, de forma alguma, afasta a natural diferenciação
fisiológica e psicológica entre os sexos. Esta é inegável, diante da
flagrante a diferença da compleição física entre homens e mulheres. As
palavras são do desembargador Júlio Bernardo do Carmo, ao julgar
desfavoravelmente o recurso apresentado pelo Banco do Brasil contra a
sentença que o condenou a pagar, como extras, 15 minutos de intervalo
não usufruídos por uma empregada.
O
maior desgaste da mulher trabalhadora, inúmeras vezes sobrecarregada
com a funções de mãe, dona de casa e profissional, deve receber também
maior consideração do Legislador Constituinte, que, através do inteiro
teor do art. 384 da CLT, concedeu-lhe intervalo de 15 minutos antes de
se ativar no sobrelabor, tempo necessário à recomposição de sua energia
física e psíquica, para continuação da extenuante atividade
profissional, fundamentou o magistrado, entendendo que o artigo 384 da
CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Com essas
considerações, a Turma de julgadores, à unanimidade, confirmou a decisão
de 1º Grau que garantiu à bancária o direito a 15 minutos extras
diários.
( 0000299-28.2013.5.03.0061 RO )
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