Mantida indenização a paciente por negligência em atendimento médico
A
3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo
manteve sentença que condenou a Prefeitura de Biritiba Mirim e a
Associação Beneficente de Saúde Arthur Alberto Nardy a indenizar
paciente em razão da impossibilidade de reimplante de dedo decepado.
Consta
dos autos que, após acidente doméstico, o autor se dirigiu ao hospital
municipal da região, onde a médica fez curativos e o orientou a buscar
atendimento em Mogi das Cruzes, para tentativa de reimplante, mas teria
omitido a forma adequada de conservação do membro. Além disso, foi
negada ambulância para transferência do paciente.
Ao
chegar no hospital de Mogi das Cruzes, foi informado da impossibilidade
do reimplante em decorrência do transcurso do tempo e porque o dedo não
estava acondicionado em recipiente adequado, motivo pelo qual ajuizou
ação de indenização. A sentença julgou procedente o pedido e condenou as
rés ao pagamento de R$ 10 mil a título de danos morais. Inconformadas, tanto a Municipalidade quanto a Associação apelaram, mas a 3ª Câmara negou provimento ao recurso.
De
acordo com o relator, desembargador Amorim Cantuária, ficou
caracterizada a negligência e a imperícia no atendimento, restando
configurado o dano moral. “O paciente permaneceu no pronto-socorro sem o
indispensável e urgente atendimento de reimplante, por cerca de 40
minutos, até que, por seus próprios meios, dirigiu-se a outro hospital.
Lá chegando, devido às inadequadas condições de acondicionamento do
dedo, por muito tempo, recebeu a notícia de que não seria possível o
reimplante. Não tenho dúvida de que o autor sofreu prejuízos de ordem
moral, sendo de rigor a indenização. Assim, correto o valor fixado na
sentença, que deve ser mantido, porquanto não irrisório ou excessivo”,
afirmou.
Do julgamento participaram também os desembargadores Marrey Uint e Camargo Pereira, que acompanharam o voto do relator.
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo
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