STJ - Prescrição e falta de provas levam a absolvição de conselheiro do TCE-MG
O
conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE-MG)
Wanderley Geraldo de Ávila foi absolvido pela Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) de acusações relativas à campanha eleitoral
municipal de 1988. Ele era acusado de aliciar eleitores com materiais de
construção desviados da prefeitura de Pirapora (MG).
Ávila
era prefeito na época e, segundo a acusação, teria favorecido seu
candidato à sucessão na prefeitura, então vice-prefeito, que acabou
vitorioso. Inicialmente, suspeitou-se do envolvimento do governador
Newton Cardoso na suposta fraude.
Deputado
Essa
suspeita contra o então governador trouxe o caso pela primeira vez ao
STJ em 1992, quando foi rejeitada a existência de indícios contra o
chefe do Executivo estadual.
Como
Ávila foi eleito deputado estadual e a Assembleia Legislativa não deu
autorização para ele ser processado, como exigia a Constituição na
redação vigente, a ação foi suspensa. A primeira instância recebeu um
processo desmembrado contra uma quarta acusada.
Conselheiro
Em
2001, emenda à Constituição retirou a necessidade de licença-prévia da
casa legislativa para processamento penal de seus membros. O processo
foi retomado no Tribunal Regional Eleitoral mineiro (TRE-MG), com o
recebimento da denúncia em fevereiro de 2003. A corte mineira reconheceu, já nesse momento, a prescrição de um dos crimes eleitorais.
Em
setembro de 2004, Ávila foi empossado conselheiro do TCE-MG. Com isso,
em agosto de 2005, o TRE-MG determinou a remessa do processo para o STJ.
A denúncia foi renovada pelo Ministério Público Federal (MPF) e,
afastando a prescrição, o STJ determinou o interrogatório do réu e
demais testemunhas, feitos a partir de agosto de 2007.
Responsabilidade
Em
alegações finais, o MPF apontou a prescrição de outro crime eleitoral,
mas sustentou que o crime de responsabilidade do prefeito havia sido
comprovado.
Para
o MPF, ele teria distribuído sacos de cimento, tijolos, cestas básicas e
combustíveis em troca de votos para o candidato que apoiava. As
autorizações para retirada dos materiais da prefeitura seriam feitas por
funcionários municipais. Os eleitores receberiam os presentes com a
condição de votar no vice-prefeito.
Ainda
conforme o MPF, o abuso de poder econômico e político no pleito de 1988
levou à posterior impugnação e afastamento do prefeito eleito de
Pirapora, em julho de 1992, pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
A
defesa alegou que os recibos apontados pelo MPF como prova não
continham a assinatura do suposto recebedor ou data, nem comprovavam que
os materiais de construção eram doados pela prefeitura. Fotografias
lançadas no processo tampouco comprovariam as acusações. O MPF teria
ainda se apoiado em interrogatórios do inquérito, não confirmados em
juízo.
Domínio do fato
Para
o ministro Castro Meira, apesar de ser incontroverso ter havido
“deplorável” distribuição de materiais de construção às vésperas do
pleito eleitoral de 1988, não há provas de que o atual conselheiro do
TCE-MG estivesse envolvido.
Conforme
o relator, a condenação do candidato pelo TSE, os depoimentos no
inquérito policial e o mero apoio a correligionário político não bastam
para formar um juízo de condenação.
“Nem
se diga que o caso viria a encontrar solução na denominada teoria do
domínio do fato, pois esta não deve ser utilizada como elemento de
imputação de responsabilidade, mas apenas para distinguir entre autores e
partícipes”, esclareceu.
Desvios
O relator lembrou que não foi solicitada a produção de nenhuma prova documental pelo MPF, que se apoiou apenas em testemunhos. Estes
não confirmaram a distribuição de cestas básicas ou combustíveis, e não
houve a juntada de notas de empenho ou contratos da prefeitura que
apontassem para provas de desvios de valores.
A
defesa ainda juntou notas fiscais e ordens de pagamento referentes à
prestação de contas do município ao programa Pró-Habitação, que envolvia
doações de materiais nos termos de lei municipal. “Referidos documentos
não foram dissecados pelo MPF, o qual também não apontou a localização
da prova que atestasse o desvio do dinheiro público”, asseverou o
ministro.
Processo relacionado: APn 439
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