STJ - Terceira Turma mantém indenizações a criança vítima de erro médico
A
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão
judicial que reconheceu a responsabilidade objetiva de hospital em
episódio que resultou na amputação parcial da perna de uma criança,
portadora de Síndrome de Down, que havia sido internada para cirurgia
cardíaca. Com a decisão, o hospital deve pagar pensão vitalícia e
indenizar o paciente por danos morais e estéticos.
Em
2007, com apenas um ano e cinco meses, o paciente foi submetido a
cirurgia por causa de sopro no coração. Durante a recuperação,
apresentou uma lesão na perna, mas ainda assim teve alta. No mesmo dia,
após algumas complicações, a mãe levou a criança a outro hospital, onde
foi constatada infecção generalizada e risco de morte. O paciente foi,
então, imediatamente transferido de volta para o hospital onde a
cirurgia fora realizada.
O
menor permaneceu hospitalizado por mais 25 dias e foi submetido a mais
duas cirurgias, uma no abdome e outra na perna esquerda, que apresentava
sinais de gangrena e trombose. Antes de sua total recuperação, obteve a
segunda alta indevida, que também resultou em piora significativa. Na
terceira internação, foi amputada parte da perna.
Ação judicial
A
mãe da criança entrou na Justiça, alegando omissão, negligência e
imperícia no atendimento, e pediu indenização pelos prejuízos morais,
estéticos e materiais decorrentes da má prestação dos serviços
médico-hopitalares. Em sua defesa, o hospital alegou que não houve vício
no atendimento e tentou desconfigurar a responsabilidade objetiva, uma
vez que o serviço foi prestado por médico do hospital e não pelo
hospital.
A
sentença de primeira instância julgou os pedidos procedentes e condenou
o hospital ao pagamento de R$ 60 mil por danos morais, R$ 40 mil por
danos estéticos e pensão vitalícia de um salário mínimo, a partir de
quando o paciente completar 14 anos.
O
hospital recorreu ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF),
que reconheceu a relação de consumo e aplicou o Código de Defesa do
Consumidor (CDC). Afirmando que hospitais respondem objetivamente por
danos causados aos seus pacientes, manteve a sentença e o valor
indenizatório.
Responsabilidade objetiva
No
recurso ao STJ, o hospital indicou possível ofensa ao parágrafo 4º do
artigo 14 do CDC, pois sua responsabilidade seria subjetiva, e levantou a
necessidade de haver comprovação da culpa pela falha no serviço,
prestado por um médico e não pela instituição.
O
ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do processo, ressalta que a
questão relativa à natureza da responsabilidade civil de hospital, na
condição de prestador de serviço, é controversa, mas afirma que não é
possível enquadrar o ocorrido no citado parágrafo legal. Esta seria uma
norma de exceção, segundo ele, “abrangendo tão somente os médicos
contratados pelo paciente, não extensiva aos hospitais, que devem
responder sob a luz da regra geral”.
O
ministro esclarece que a regra geral do CDC, para a responsabilidade
pelo serviço, é pela responsabilização objetiva, independente da culpa
do fornecedor. Apenas em casos de profissionais liberais a
responsabilidade seria subjetiva e definida mediante verificação de
culpa.
Segundo
Sanseverino, a responsabilidade civil objetiva só poderia ser afastada
se fossem comprovados a inexistência de defeito na prestação do serviço,
a culpa exclusiva da vítima ou fato exclusivo de terceiro - o que já
teria sido superado nas instâncias inferiores, responsáveis pela análise
das provas, e não poderia ser reexaminado pelo STJ por força da Súmula
7.
Com
a decisão, unânime, fica mantido o que foi determinado pela sentença de
primeira instância, incluindo os valores indenizatórios.
O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial
Comentários
Postar um comentário