Negado mandado de segurança sobre divulgação dos salários dos servidores da Assembleia Legislativa do RS


Por maioria, os Desembargadores do Órgão Especial do TJRS negaram mandado de segurança impetrado pelo Sindicato dos Funcionários Efetivos e Estáveis da Assembleia Legialativa do RS contra ato da Mesa Diretora da Casa, que determinou a divulgação dos salários.


Caso
O Sindicato alegou que o ato impugnado viola o direito líquido e certo à intimidade, à honra e à imagem, direitos assegurados pela Constituição da República, em seu art. 5º, inciso X. Destacou que  a Lei Estadual nº 14.255/2013 não faz qualquer menção expressa à possibilidade de divulgar nominalmente os valores percebidos pelos servidores, o que implica em verdadeira vedação, porquanto a administração está vinculada ao princípio da legalidade. Sustentou a inconstitucionalidade da lei por vício de iniciativa, a qual, segundo alega, é do Chefe do Poder Executivo.

A entidade requereu pedido liminar para suspender a lei impugnada e que fosse determinada à impetrada, Mesa da Assembleia Legislativa, imediata exclusão internet da lista contendo a relação nominal e respectivos vencimentos dos servidores da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.

Julgamento
O relator do processo foi o Desembargador Rui Portanova, que votou pela denegação do mandado de segurança.

Conforme o voto do magistrado, a remuneração dos agentes públicos constitui informação de interesse geral do povo, nos exatos termos da primeira parte do inciso XXXIII, do art. 5º da Constituição da República.

Também afirmou que a Lei de Acesso à Informação tem caráter nacional e dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações.

Em razão dessa citada lei a própria Corte Constitucional deste país decidiu divulgar, de forma ativa e irrestrita, os subsídios dos Ministros e a remuneração dos servidores do quadro de pessoal do Supremo Tribunal Federal, assim como os proventos dos Ministros aposentados, dos servidores inativos e dos pensionistas, o que se deu na quarta sessão administrativa, realizada em 22 de maio de 2012, por unanimidade. Nesse contexto, não vislumbro qualquer direito líquido e certo a amparar o presente pleito, afirmou o relator.

O voto foi acompanhado pela maioria dos Desembargadores do Órgão Especial do TJRS.
Mandado de Segurança nº 70055392989

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

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