Reconhecida dispensa arbitrária de trabalhadora demitida durante licença médica
A
Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10)
reconheceu a dispensa arbitrária de uma ex-funcionária de uma empresa
que prestava serviços à Eletronorte, demitida por telefone quando estava
em licença médica. Acompanhando voto do relator, desembargador João
Amílcar, a Segunda Turma aumentou a indenização por danos morais devida à
trabalhadora de R$ 5 mil para R$ 15 mil.
Segundo
os autos, a empregada foi contratada pela Geris Engenharia e Serviços
como secretária para prestar serviços à Eletronorte. Posteriormente,
passou a desempenhar as funções de assistente administrativo. Após ter
problemas de saúde, ausentou-se do serviço por recomendação médica,
recebendo encaminhamento cirúrgico para a retirada da vesícula. Mesmo
assim, foi dispensada por meio de uma ligação telefônica quando foi
informada que a empresa não tinha previsão para a continuidade da
prestação dos serviços.
O
juiz Claudinei da Silva Campos, em exercício na 21ª Vara de Brasília,
reconheceu o vínculo de emprego entre a autora e a empresa terceirizada,
condenando esta, subsidiariamente à Eletronorte, ao pagamento das
verbas trabalhistas devidas e indenização de R$ 5 mil por dano moral.
Ao
analisar recursos tanto da trabalhadora como das empresas, o
desembargador João Amílcar apontou que a Lei 9.029/1995 proíbe a adoção
de qualquer prática discriminatória para a manutenção de emprego, por
motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou
idade. “A Lei, ao enumerar atos passíveis de cristalizar a dispensa
discriminatória, não exibe rol restritivo, apanhando também todas
aquelas situações nas quais uma característica pessoal do empregado
impulsiona a rescisão do contrato”, afirmou.
Segundo
o magistrado, constam nos autos elementos que provam a discriminação na
rescisão do contrato de trabalho. A empregadora reconheceu que sabia da
moléstia da trabalhadora, mas alegou que a dispensa se deu porque não
necessitava mais dos serviços dela, já que outra empregada, que estava
de férias, retornou às atividades.
“Ora,
em praticamente um ano de vínculo, a empregada, ainda que substituindo
outras pessoas no âmbito da tomadora, prestou serviços com regularidade,
conforme atesta o acervo documental. E exatamente no momento em que ela
estava afastada, por motivo de doença, emergiu razão de ordem
operacional para impor a sua dispensa imotivada”, frisou o relator,
observando ainda que as circunstâncias da recisão foram “claramente
extraordinárias, à luz da prática usual entre as partes até então”.
Consequências
- De acordo com o desembargador João Amílcar, todo o contexto permite
visualizar a conduta ilícita da empregadora, que, apesar da situação de
saúde da obreira, dispensou-a por telefone. “Também emerge cristalino
que as consequências desse ato para a obreira foram nefastas, agravadas
sensivelmente pela informalidade do contrato de trabalho – a perda da
sensação de pertencimento, da sua subsistência em momento crítico da
vida, o desamparo e a falta de humanidade”, sustentou, citando os
relatórios médicos, que retrataram tratamento de ordem psicológica e
psiquiátrica.
O
magistrado ponderou que a indenização visa compensar a vítima pela dor
ou desconforto gerado pelo ato ilícito e tem a finalidade pedagógica de
inibir a repetição da conduta por parte do ofensor. “Tratando-se de
verba destinada a compensar o dano sofrido, também há de se ter em mente
a capacidade econômica do devedor, e ainda assim de forma tal a não
propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido. Segundo revelam os
elementos integrantes dos autos, o grau de culpa da empresa é acentuado,
sendo adequado, ainda, analisar o tema sob o ângulo da expressão
patrimonial da empregadora. Entendo, assim, que a indenização no valor
de R$ 15 mil atende ao parâmetro da moderação”, afirmou.
Processo: 0001669-07.2012.5.10.0021
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
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