TRT3 - Empresa terá que indenizar motorista obrigado a dormir próximo a animais e combustível
O
motorista de ônibus pernoitava no alojamento da empresa na garagem de
Juiz de Fora, onde permanecia por cerca de 16 horas após a chegada da
viagem iniciada em Alfenas. O
alojamento era precário, com instalações mal conservadas e cercadas de
animais e sujeira. Além disso, ficava próximo de tanques de combustível
que exalavam cheiro forte e desagradável, especialmente em dias de
abastecimento.
Esse
foi o cenário encontrado pelo juiz substituto Walder de Brito Barbosa,
ao analisar, na Vara do Trabalho de Alfenas, a reclamação trabalhista
ajuizada pelo motorista. Para o magistrado, as condições degradantes a
que se submetia o trabalhador em seu momento de descanso justificam a
condenação da empresa ao pagamento de indenização por dano moral.
O
próprio representante da ré reconheceu em juízo que o alojamento não
era dos melhores. Segundo ele, o quarto tinha seis camas e patos e
galinhas circulavam do lado de fora. Uma testemunha contou que havia
sujeira, tanto no quarto quanto no banheiro, sendo, ambos, pouco
ventilados. Baratas e insetos frequentavam o local. Por meio de
fotografias, o julgador confirmou que as condições de higiene e conforto
oferecidas eram bastante precárias. Não fosse o bastante, ficou
demonstrado nos autos que tanques de combustível ficavam próximos ao
quarto.
Na
visão do julgador, a situação vivenciada causou dano moral ao
reclamante.É assimilável que o reclamante amargurou perturbações de
ordem íntima, não só porque precisou se alojar em ambiente desprovido de
conforto, limpeza e higiene, mas também porque se expôs a eventual
contágio de doenças provocadas por insetos e animais. Mais que isso,
experimentou o risco proveniente da ação de inflamáveis, pois percorria
as áreas onde estavam os tanques de combustível e as bombas de
abastecimento, destacou.
O
magistrado explicou que as normas de prevenção, medicina e higiene
buscam promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no
ambiente do trabalho. Cabe ao empregador cumpri-las, zelando para que o
ambiente de trabalho não cause prejuízos de ordem física ou psicológica
ao empregado. Até a Lei de Política Nacional do Meio Ambiente foi
lembrada na sentença. De acordo com a lei, a poluição consiste na
degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que, direta
ou indiretamente, prejudiquem a saúde, a segurança e o bem estar da
população e afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio
ambiente. O julgador citou ainda a Constituição da República,
ressaltando, especialmente, como fundamentos do Estado Democrático de
Direito, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho
(artigo 1º, incisos II e IV). Entre outros direitos que visem à melhoria
da condição social do trabalhador, a Constituição determina ainda a
redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde,
higiene e segurança (artigo 7º, inciso XXII).
E
foi por todos esses fundamentos que o magistrado entendeu ser devida a
indenização por dano moral no caso. O reclamante sofreu o menosprezo de
seus valores pessoais e humanos, ao ser submetido a condições
inadequadas de trabalho e descanso, registrou ao final. A ré foi
condenada ao pagamento de indenização por dano moral no valor R$ 2 mil,
tudo conforme legislação aplicável ao caso, que também foi explicitada
pelo julgador na sentença. A empresa não recorreu da sentença neste
aspecto.
( 0000958-30.2011.5.03.0086 ED )
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