TSE - Deputado tem justa causa para deixar PMDB do Distrito Federal
O
ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Castro Meira declarou a
existência de justa causa para que o deputado federal Luiz Carlos
Pietschmann deixe o PMDB, partido pelo qual fora eleito no Distrito
Federal- DF em 2010, e permaneça no cargo eletivo.
Ao
pedir a declaração de justa causa para se desfiliar do partido,
Pietschmann afirmou que fora nomeado em 2011 para o cargo de secretário
de Obras do Distrito Federal, em decorrência da aliança governista entre
o partido dele e o PT, legenda do atual governador; no entanto, apesar
da aliança, alegou que, com o objetivo de esvaziar seu trabalho à frente
da secretaria, “passou a ser politicamente atacado pelo PT com ampla
campanha de divulgação na imprensa”.
Para
o deputado, ficou configurada grave discriminação pessoal, tendo em
vista que o Diretório Regional do PMDB mostrou-se indiferente ao tema,
não se manifestou, nem redigiu nota de apoio ou desagravo, mesmo sendo
provocada. Além disso, informou que teria sido excluído da composição do
Diretório Regional e da Comissão Executiva, como ato de desprestígio
político.
O
parlamentar sustentou ainda que, após ser indicado para compor a
Comissão Parlamentar Mista de Inquérito conhecida como CPMI do
Cachoeira, ampliou o seu distanciamento político com o Governo do Distrito Federal e, consequentemente, com a cúpula do PMDB, já que um dos objetivos da CPMI era investigar o governador.
No
pedido de justa causa, Pietschmann afirmou ainda que o PMDB, após
autorizar sua participação na propaganda partidária gratuita, teria
censurado a divulgação do material que apontava falhas na gestão do PT
no governo do Distrito Federal, o que, além de grave discriminação
pessoal, também configuraria desvio reiterado do programa partidário por
infringência à liberdade de expressão e ao pluralismo político.
Com
esses argumentos, o parlamentar entendeu que ficou configurada a grave
descriminação pessoal e o desvio reiterado do programa partidário de que
trata o art. 1º, § 1º, III e IV, da Res.-TSE 22.610/2007, o que
autorizaria sua desfiliação partidária com a manutenção do mandato
eletivo.
PMDB
Em
sua defesa, o PMDB afirmou que o desligamento do cargo do então
secretário de Obras do Distrito Federal ocorreu por livre e espontânea
vontade do próprio deputado, “por meramente discordar da atuação
administrativa do PT, não havendo qualquer referência ao PMDB em sua
carta de demissão”. Sustentou ainda que o parlamentar teria sido
convidado por escrito para participar dos Diretórios Nacional e
Regional, além da Comissão Executiva Regional, mas “declinou do convite,
também por escrito, abrindo mão de ocupar referidos cargos de direção
intrapartidária”.
A
legenda alegou ainda que as gravações apresentadas por Pietschmann, ao
fazerem severas críticas ao governo do Distrito Federal, não se
enquadravam nas hipóteses permitidas pela Lei 9.096/95 para a propaganda
partidária gratuita. Ao contrário, “significavam a divergência de um
filiado quanto à posição do próprio PMDB, o qual integra a base do
governo do Distrito Federal juntamente com o PT”. Além disso, mesmo não
havendo qualquer norma legal que imponha a distribuição do tempo de
propaganda partidária entre seus filiados, o PMDB teria convidado o
deputado a gravar novas inserções,uma modalidade de propaganda
partidária, o que teria sido recusado.
Por
essas razões, inicialmente, o PMDB pediu ao TSE que não reconhecesse a
justa causa para a desfiliação. No entanto, posteriormente, o partido
manifestou-se favorável à justa causa, por entender que a permanência do
autor nos quadros do partido realmente causaria enormes
constrangimentos de ordem política e até pessoal para as parte
envolvidas.
Decisão
Seguindo
jurisprudência do TSE, o ministro Castro Meira concedeu a justa causa
para a desfiliação partidária porque o próprio PMDB concordou com a
saída do parlamentar . “Havendo expresso consentimento do partido
político detentor do mandato com a desvinculação de seu filiado, não há
falar em ato de infidelidade partidária a ensejar a perda do cargo
eletivo, ficando configurada a justa causa para a desfiliação”, concluiu
o ministro.
Justa Causa
A
Resolução do TSE nº 22.610,/2007 exige que, a partir de 27 de março do
ano em que passou a vigorar (2007), o político comprove justa causa para
se desfiliar da legenda pela qual se elegeu em pleito proporcional, sem
correr o risco de perder o mandato por causa de infidelidade
partidária. Essa mesma regra vale para os eleitos para cargos
majoritários, mas a partir de 16 de outubro de 2007.
A
resolução do TSE prevê as seguintes hipóteses de justa causa para
desfiliação partidária: incorporação ou fusão do partido; criação de
novo partido; mudança substancial ou desvio reiterado de programa
partidário e grave discriminação pessoal.
Processo relacionado: Pet 32260
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