Lei do Silêncio: Bar não cumpre acordo e deverá pagar multa
O
juiz David de Oliveira Gomes Filho, da 2ª Vara de Direitos Difusos,
Coletivos e Individuais Homogêneos de Campo Grande, proferiu decisão em
processo ajuizado pelo Ministério Público estadual contra um bar da
Capital, que deveria fazer isolamento acústico no local, em prazo
determinado, em razão do incômodo causado aos vizinhos pelo som alto,
sob pena de multas diárias.
O
acordo feito com o Ministério Público não foi cumprido integralmente e
novo acordo foi estabelecido, acrescido de novas multas, para
homologação do juiz. De acordo com o Ministério Público, homologado, o
novo acordo também não foi cumprido integralmente e o promotor de
justiça propôs ação de cumprimento de sentença (execução) pedindo R$
3.744.163,00.
Consta
dos autos que, antes mesmo de ouvir a parte contrária, o juiz prolatou
decisão reduzindo o valor da multa para R$ 50.000,00, por considerar que
o exagero do valor pedido não se afina com a finalidade da lei.
“O
valor de R$ 3.744.163,00, em 15 de fevereiro de 2013, corresponde à
inadimplência do executado em obrigações relativas à instalação de
vedação acústica para atendimento da lei do silêncio, no prazo constante
dos referidos acordos. Tratando-se, pois, de multas fixadas
judicialmente, de natureza processual e coercitiva, estão sujeitas ao
controle previsto no art. 461, § 6º do Código de Processo Civil, para
garantir que atinja apenas a finalidade para a qual foi fixada, ou seja,
assumir o caráter de coercibilidade útil. (...) A multa exigida neste
cumprimento de sentença está em verdadeiro descompasso com a obrigação a
ser exigida ou ao bem que se está tentando proteger. (...) O executado
explora o ramo do bar com som ao vivo e quase R$ 4 milhões de multa,
acumulada em aproximadamente um ano de descumprimento de obrigação de
fazer ajustes acústicos é um exagero. Foge totalmente do princípio da
razoabilidade e não pode o juízo simplesmente disparar comando de
citação, como se fosse apenas mero ato procedimental”, aponta a decisão.
Para
o juiz, a citação do empresário para pagar tamanho valor, em vez de
estimulá-lo a cumprir com a obrigação iria levá-lo ao desespero, quem
sabe estimulando-o a fechar o negócio ou a não empreender. “Vale o
registro”, continuou o juiz na sentença, “de que multas de natureza
coercitiva fixadas com periodicidade diária, não podem acumular centenas
de dias antes do pedido de execução, pois a inércia do exequente estará
contribuindo para o acúmulo de valores em níveis altíssimos”.
Citando
jurisprudência com entendimentos similares e o art. 475-J, do Código de
Processo Civil (CPC), o juiz concluiu: “Por estes motivos, reduzo o
valor da astreinte aplicada para R$ 50.000,00. Intime-se a parte
executada para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, sob
pena de penhora de bens e multa de 10%
A decisão data do dia 27 de agosto de 2013.
Processo nº 0805192-14.2013.8.12.0001
Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Comentários
Postar um comentário