Suspenso julgamento de ação para demolir templo da Missão
O
incidente de inconstitucionalidade da Lei 3238/96, do município de Vila
Velha, suscitado pelo desembargador-substituto Lyrio Regis de Souza
Lyrio, provocou a suspensão, pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça
do Espírito Santo (TJES), do julgamento do processo em que o Ministério
Público Estadual pretende a demolição do templo construído pela Missão
Praia da Costa na região do Farol Santa Luzia.
O
incidente de inconstitucionalidade da lei municipal, que embasou os
licenciamentos concedidos pelos poderes públicos municipal e estadual
para a obra, será apreciado pelo Pleno do Tribunal, mas a defesa da
Missão Evangélica acredita que “nada muda, em princípio” na situação do
templo questionado pelo Ministério Público.
A
Lei 3238/96 foi proposta pela vereadora Dozinha Justo e alterou o Plano
Diretor Urbano de Vila Velha sem a participação popular exigida pelo
artigo 186 da Constituição Federal. O Ministério Público entrou com ação
civil pública em 2006 questionando a validade dessa lei e pedindo a
demolição do templo, como “medida reparatória do meio ambiente.
Em
sentença prolatada em 4 de maio de 2012, nos autos do processo
035060258148, o juiz Rodrigo Cardoso de Freitas, da Vara da Fazenda
Estadual de Vila Velha, julgou improcedente o pedido e extinguiu o
feito. A nulidade da sentença foi negada na sessão da última terça-feira
(10) pelo desembargador substituto Lyrio Regis de Souza Lyrio, que
relatou o reexame necessário da sentença de primeiro grau.
O
julgamento dos autos pelo juiz Rodrigo Cardoso Freitas foi em função de
solicitação do próprio promotor de Justiça Marcelo Lemos, autor da ação
inicial, na forma como estava o processo, mas um novo representante do
Ministério Público interpôs embargos de declaração, que o juiz de
primeiro grau conheceu, mas negou-lhes provimento em 1º de junho de
2012.
A denúncia
Na
Ação Civil Pública ajuizada em 21 de dezembro de 2006, contra a igreja,
o Município e o Estado do Espírito Santo, o Ministério Público Estadual
alegou que a Missão Evangélica deu início à construção de um templo
religioso sem aprovação do projeto arquitetônico e sem a prévia licença
da municipalidade em terreno localizado na região do Morro do Moreno,
próxima ao Farol de Santa Luzia.
Alega,
ainda, que, “apesar de a obra ter sido inicialmente embargada, o
Departamento de Obras do Município posteriormente concedeu “autorização
precária” para que se prosseguisse na construção de dois pavimentos até a
aprovação final do projeto; essa autorização, concedida a posteriori,
já nasceu eivada de ilegalidade, dentre outros motivos por ter permitido
a continuidade de uma obra não precedida de consentimento estatal”.
Continuando,
o MP alega que, “de todo modo, a associação ainda assim não observou os
limites da licença e continuou a obra nos moldes inicialmente
preconizados, com a construção de quatro pavimentos (incluído o
subsolo); o ente licenciador foi omisso quanto ao seu dever
fiscalizatório, pois deveria ter constatado a tempo a aludida
irregularidade e providenciado a cassação da licença anteriormente
concedida”.
A
questão constitucional da lei municipal que embasou o licenciamento foi
atacada pelo MP, salientando que a Lei 3238/96, que alterou o anexo do
PDU municipal (Lei n. 2.621/90) para permitir a construção de templos e
locais de culto nas Zonas de Interesse Ambiental (ZIA 2) seria inválida,
por não ter observado a exigência constitucional de prévia manifestação
da comunidade local, por divergir do PDU municipal.
“Sobretudo
quanto à ordenação atinente às áreas relevância ambiental, e, por fim,
por afrontar a Lei Orgânica do Município, que, em seu art. 11, prevê a
área do Morro do Moreno entre aquelas nas quais deve ser implantada
unidade de conservação, conforme, inclusive, reconhecido pelo TJES em
outra oportunidade (AI n. 035.039.002.080)”, alega a inicial do MP.
Fonte: Tribunal de Justiça do Espírito Santo
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