Suspenso julgamento de ação para demolir templo da Missão


O incidente de inconstitucionalidade da Lei 3238/96, do município de Vila Velha, suscitado pelo desembargador-substituto Lyrio Regis de Souza Lyrio, provocou a suspensão, pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), do julgamento do processo em que o Ministério Público Estadual pretende a demolição do templo construído pela Missão Praia da Costa na região do Farol Santa Luzia.


O incidente de inconstitucionalidade da lei municipal, que embasou os licenciamentos concedidos pelos poderes públicos municipal e estadual para a obra, será apreciado pelo Pleno do Tribunal, mas a defesa da Missão Evangélica acredita que “nada muda, em princípio” na situação do templo questionado pelo Ministério Público.

A Lei 3238/96 foi proposta pela vereadora Dozinha Justo e alterou o Plano Diretor Urbano de Vila Velha sem a participação popular exigida pelo artigo 186 da Constituição Federal. O Ministério Público entrou com ação civil pública em 2006 questionando a validade dessa lei e pedindo a demolição do templo, como “medida reparatória do meio ambiente.

Em sentença prolatada em 4 de maio de 2012, nos autos do processo 035060258148, o juiz Rodrigo Cardoso de Freitas, da Vara da Fazenda Estadual de Vila Velha, julgou improcedente o pedido e extinguiu o feito. A nulidade da sentença foi negada na sessão da última terça-feira (10) pelo desembargador substituto Lyrio Regis de Souza Lyrio, que relatou o reexame necessário da sentença de primeiro grau.

O julgamento dos autos pelo juiz Rodrigo Cardoso Freitas foi em função de solicitação do próprio promotor de Justiça Marcelo Lemos, autor da ação inicial, na forma como estava o processo, mas um novo representante do Ministério Público interpôs embargos de declaração, que o juiz de primeiro grau conheceu, mas negou-lhes provimento em 1º de junho de 2012.

A denúncia

Na Ação Civil Pública ajuizada em 21 de dezembro de 2006, contra a igreja, o Município e o Estado do Espírito Santo, o Ministério Público Estadual alegou que a Missão Evangélica deu início à construção de um templo religioso sem aprovação do projeto arquitetônico e sem a prévia licença da municipalidade em terreno localizado na região do Morro do Moreno, próxima ao Farol de Santa Luzia.

Alega, ainda, que, “apesar de a obra ter sido inicialmente embargada, o Departamento de Obras do Município posteriormente concedeu “autorização precária” para que se prosseguisse na construção de dois pavimentos até a aprovação final do projeto; essa autorização, concedida a posteriori, já nasceu eivada de ilegalidade, dentre outros motivos por ter permitido a continuidade de uma obra não precedida de consentimento estatal”.

Continuando, o MP alega que, “de todo modo, a associação ainda assim não observou os limites da licença e continuou a obra nos moldes inicialmente preconizados, com a construção de quatro pavimentos (incluído o subsolo); o ente licenciador foi omisso quanto ao seu dever fiscalizatório, pois deveria ter constatado a tempo a aludida irregularidade e providenciado a cassação da licença anteriormente concedida”.

A questão constitucional da lei municipal que embasou o licenciamento foi atacada pelo MP, salientando que a Lei 3238/96, que alterou o anexo do PDU municipal (Lei n. 2.621/90) para permitir a construção de templos e locais de culto nas Zonas de Interesse Ambiental (ZIA 2) seria inválida, por não ter observado a exigência constitucional de prévia manifestação da comunidade local, por divergir do PDU municipal.

“Sobretudo quanto à ordenação atinente às áreas relevância ambiental, e, por fim, por afrontar a Lei Orgânica do Município, que, em seu art. 11, prevê a área do Morro do Moreno entre aquelas nas quais deve ser implantada unidade de conservação, conforme, inclusive, reconhecido pelo TJES em outra oportunidade (AI n. 035.039.002.080)”, alega a inicial do MP.

Fonte: Tribunal de Justiça do Espírito Santo

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