Verbas de repactuação de plano de previdência privada não têm natureza indenizatória
Os
valores recebidos pela mudança de plano no âmbito da Petros, com o
pagamento de um montante em dinheiro, como forma de incentivar a adesão,
não têm natureza indenizatória, constituindo, na realidade, em
acréscimo patrimonial e, por isso, deve incidir o Imposto de Renda.
Assim decidiu a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais
Federais (TNU), na sessão realizada no dia 4 de setembro, em Brasília,
reafirmando o entendimento presente nos precedentes: Pedilef
2007.85.00.500925-9, de relatoria do juiz federal Antonio Schenkel e
Pedilef 0501873-902012.4.05.8500, do juiz federal Gláucio Maciel.
A
decisão foi dada no julgamento do processo 0000155-82.2008.4.03.6311,
no qual a Fazenda Nacional solicitou que fosse revisto entendimento da
Turma Recursal de São Paulo (TR-SP), que classificou a quantia recebida
pelo autor da ação como de caráter indenizatório e, portanto, não
sujeita à incidência de imposto de renda.
No
caso em análise, o autor era segurado do plano de previdência da
Fundação Petrobras de Seguridade Social (Petros), que estabelecia a
aplicação de reajustes aos proventos dos aposentados e pensionistas pelo
mesmo índice utilizado para reajuste dos salários dos empregados da
ativa. Acontece que ele aderiu à repactuação do plano de previdência
complementar, que prevê a alteração do reajuste dos benefícios pelo IPCA
e não mais pelos índices de reajustes dos salários da ativa e, por
isso, recebeu uma quantia em dinheiro, sobre a qual incidiu recolhimento
de imposto de renda.
Inconformado, o segurado recorreu à Justiça Federal em São Paulo
pedindo a restituição dos valores descontados a título de IR sobre as
verbas recebidas. A sentença de primeira instância foi favorável ao
autor, ao declarar não ser cabível a incidência de imposto de renda
sobre essas verbas e, por consequência, condenou a Fazenda Nacional à
restituição dos valores recolhidos. A ré chegou a recorrer à TR-SP, que
confirmou a sentença em seu acórdão.
Entretanto,
na TNU, a relatora do processo, juíza federal Ana Beatriz Vieira da Luz
Palumbo, entendeu de forma diferente, e foi acompanhada, pelos
integrantes do Colegiado. “As verbas recebidas na repactuação das
cláusulas de revisão de benefício pago por previdência privada decorrem
de ato de vontade do participante, não sendo caracterizadas como
indenização por perda ou diminuição de patrimônio. Afastada a natureza
indenizatória, deve incidir o imposto de renda”, escreveu a relatora em
seu voto.
Processo 0000155-82.2008.4.03.6311
Fonte: Conselho da Justiça Federal
Comentários
Postar um comentário