TST - Bradesco vai indenizar bancário por transporte de valores indevido
A
Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou o Banco
Bradesco S.A. a pagar uma indenização de R$ 30 mil por obrigar um
bancário a realizar transporte de valores entre agências. Para o relator
do processo, ministro Vieira de Mello Filho, o banco desviou o
trabalhador de sua função, obrigando-o a desempenhar tarefas além das
suas responsabilidades e expor sua integridade física a um grau
considerável de risco.
Com
essa decisão, a Sétima Turma restabeleceu a sentença de primeiro grau. O
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) absolveu o banco da
indenização por dano moral, embora tenha reconhecido que o transporte de
valores se dava de forma ilegal, por ser não ser realizado por
empregados preparados para essa atividade (Lei nº 7.102/83). Segundo o TRT, não restou configurado o dano moral.
É
bem verdade que o trabalhador pode ter ficado mais suscetível ao risco
de sofrer um assalto quando transportava valores entre os bancos,
explicou o Tribunal. Entretanto, esse risco não pode ser igualado a um
evento danoso, eis que a probabilidade da ocorrência do assalto fica
adstrita ao campo do imaginário, da abstração, enquanto que o dano
propriamente dito há de ser concreto.
TST
Ao
acolher recurso do bancário na Sétima Turma do TST, o ministro Vieira
de Mello afirmou que o dano moral decorre do sofrimento psicológico
advindo do alto nível de estresse a que é submetido o empregado ao
transportar valores sem proteção, com exposição a perigo real de assalto
e risco à vida e à integridade física.
O
TST tem decidido que a conduta de atribuir ao bancário a atividade de
transporte de valores entre as agências lhe dá direito à reparação por
danos morais (artigos 7º, inciso XXII, da Constituição da República e
3º, II, da Lei nº 7.102/83).
Processo: RR - 998-45.2010.5.05.0036
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