Mantida condenação de réu que demoliu imóvel tombado sem autorização do Iphan
A
3.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve, por unanimidade, a condenação
de um réu à pena de um ano de reclusão e de 10 dias-multa, substituída
por uma restritiva de direitos, em razão da prática do delito descrito
no art. 63 da Lei n.º 9.605/1998 - alterar o aspecto ou a estrutura de
bem tombado. A decisão foi tomada após a análise de recurso apresentado
contra sentença da 17.ª Vara da Seção Judiciária da Bahia.
O
apelante relata que foi denunciado após técnicos do Instituto do
Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan) constatarem, em
inspeção realizada no início de outubro de 2005, a
existência de obra de demolição irregular supostamente promovida por
ele em imóvel de sua propriedade, integrante do Conjunto Arquitetônico e
Paisagístico da cidade de Cachoeira/BA.
Em
sua defesa, o recorrente aduz erro de proibição, pois, embora desde a
aquisição do bem soubesse que o imóvel integrava o Conjunto
Arquitetônico e Paisagístico do referido município, imaginava que apenas
a área externa dos imóveis ali incluídos não poderia ser modificada sem
prévia autorização do Iphan.
Argumenta
que firmou e cumpriu Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com o Iphan,
no qual se comprometeu a reparar o dano causado, reconstruindo o imóvel
demolido de acordo com a sua arquitetura original. “O próprio Iphan, em
atendimento à solicitação da Procuradoria Federal do Estado da Bahia,
constatou a recomposição volumétrica do imóvel, os serviços de
fechamento dos vãos de portas e janelas, de instalação da cobertura,
vidros, esquadrias, execução das pavimentações, bem como da pintura do
prédio”, frisou o apelante.
Alega,
ainda, que não haveria razão ou necessidade para uma condenação penal
“em respeito aos princípios da intervenção mínima, decorrente da
legalidade, e da insignificância”. Com tais argumentos, requereu sua
absolvição, tendo em vista a ausência de dolo ou de culpabilidade bem
como o total cumprimento do TAC firmado com o Iphan.
Todos
os argumentos apresentados pelo recorrente foram afastados pelo
relator, juiz federal convocado Alexandre Buck. Segundo o magistrado,
para que ocorra o erro de proibição invencível é necessário que o
acusado tenha agido sem consciência da ilicitude do fato ou de condições
de conhecer o caráter ilícito da conduta, o que não ocorreu na
hipótese. Isso porque “não obstante a arquiteta do Iphan ter constatado
que o réu iniciara as obras de demolição sem a devida autorização do
órgão, e determinado sua imediata paralisação, a degradação do imóvel
prosseguiu”, ponderou.
Sobre
a aplicação do princípio da insignificância, conforme requereu o
apelante, o relator destacou que o tipo penal previsto pelo art. 63 da
Lei n.º 9.605/98 tutela o ordenamento urbano e o patrimônio cultural, os
quais possuem natureza difusa e, portanto, “sem condições de serem
mensurados, de forma que não incidem, na hipótese, os pretendidos
princípios da insignificância e da intervenção penal mínima”.
Com
relação ao cumprimento integral do TAC, o juiz Alexandre Buck
esclareceu que a assinatura do Termo, pelo réu, “não configura causa
extintiva da punibilidade, e o seu eventual cumprimento deve ser
considerado, quando muito, para fins de redução da pena”.
O
relator finalizou seu voto salientando que para a configuração do
crime, previsto no art. 63 da Lei n.º 9.608/1998, “o agente não precisa
ter a vontade livre e consciente de destruir o ordenamento público ou o
patrimônio cultural, mas, basta alterar o aspecto ou estrutura de imóvel
especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão
judicial, sem autorização ou em desacordo com ela”.
Nº do Processo: 12772-43.2008.4.01.3300
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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