AMT terá de renovar permissão de táxi de servidora pública
A
5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por
unanimidade de votos, derrubou liminar que impedia Ivone Costa Ferreira
de renovar sua licença para serviço de táxi junto à Agência Municipal de
Trânsito (AMT).
Para
o relator do processo, desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição, é
ilegal a atitude da AMT ao negar a renovação da permissão baseando-se
na cumulação de cargos públicos, uma vez que Ivone é servidora pública
estadual.
Para
ele, quando um decreto executivo extrapola a lei que lhe dá fundamento
de validade, tem-se um problema de ilegalidade. O artigo 14 do decreto
municipal nº 1.164/2005 que veda a operação do serviço de táxi por
servidores públicos em atividade é ilegal, pois extrapola os limites da
lei municipal nº8.277/2004. A lei, que regulamenta as permissões do
serviço de táxi, não estabelece qualquer vedação ao servidor público
estadual em atividade para a operação deste serviço, como é o caso de
Ivone.
Ainda
que pese a vedação constitucional de cumulação remunerada de cargos
públicos, entendo que esta não ampara o disposto no artigo 14 do Decreto
nº 1.164/2005, uma vez que a atividade não se confunde com cargo
público e, sim, uma atividade exercida por particulares, mediante
permissão, afirmou.
O
magistrado ressaltou ainda que há compatibilidade de horários nas
funções de Ivone, que preenche os requisitos legais para realização da
atividade de motorista de táxi, como Carteira Nacional de Habilitação
(CNH), além de veículo próprio.
A
ementa recebeu a seguinte redação: Apelação Cível em Mandado de
segurança. Renovação da permissão do serviço de táxi. Servidora pública
estadual. Restrição prevista no artigo 14, inciso XII, do decreto
municipal nº 1.164/2005. Ilegalidade. Inaplicabilidade da vedação
contida no artigo 37, incisos XVI e XVII da CF/88. Sentença reformada. 1
– Quando um decreto executivo extrapola a lei que lhe dá fundamento de
validade, tem-se um problema de ilegalidade, e não de
inconstitucionalidade. Precedentes do STF. 2 – O inciso XII, do artigo
14, do Decreto Municipal nº. 1.164/2005 - que veda a operação do serviço
de táxi por servidores públicos em atividade -, é ilegal, uma vez que
extravasa os limites a que está materialmente adstrito (Lei nº.
8.277/2004). 3 – A prestação do serviço de táxi não se confunde com
cargo, emprego ou função pública, tratando-se, sim, de uma atividade
exercida por particulares, mediante permissão e fiscalização do Poder
Público, cuja outorga constitui ato discricionário e precário da
Administração (Precedentes do STF). 4 – Desse modo, a cumulação da
atividade de taxista com cargo, função ou emprego público exercido em
administração diversa da do permitente, não se insere na vedação
prevista no art. 37, incisos XVI e XVII, da Constituição da República. 5
– Se mostra ilegal a atitude do impetrado ao se negar a renovar a
permissão de táxi pleitada por servidora pública estadual fulcrado
apenas na referida cumulação. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
SEGURANÇA CONCEDIDA
Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás
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