TRF1 - Tribunal libera editais de concursos culturais voltados exclusivamente para negros
O
TRF da 1.ª Região liberou a execução de concursos culturais referentes a
editais do Ministério da Cultura (MinC) destinados exclusivamente a
pessoas negras que trabalhem com linguagens de cinema, de literatura, de
pesquisa de bibliotecas, de artes visuais, de circo, de música, de
dança e de teatro. A decisão resulta da votação da 5.ª Turma do Tribunal
no julgamento de agravo de instrumento interposto pela União,
reformando, por maioria, decisão do juízo da 5.ª Vara Federal do
Maranhão, que, em ação popular, determinara a imediata suspensão de todo
e qualquer ato de execução dos concursos.
Editais
impugnados – o MinC lançou quatro programas questionados pela ação
popular: fomento a seis obras audiovisuais de curta-metragem, dirigidos
ou produzidos por jovens negros, de 18 a
29 anos, com temática livre; seleção de projetos de pesquisa para
concessão de bolsas, propostos por pesquisadores negros, visando
incentivar a produção de trabalhos originais, em território brasileiro;
formação de parcerias para o desenvolvimento de projetos editoriais sob a
forma de coedição, a fim de produzir publicações de autores brasileiros
negros na forma de livros, em meio impresso e/ou digital, com o
propósito de divulgar, valorizar, apoiar e ampliar a cultura brasileira
dos afrodescendentes em geral e dar maior acessibilidade a sua produção
cultural, artística, literária e científica; e premiação de 33 projetos
nas áreas artes visuais, circo, dança, música, teatro e preservação da
memória realizados por proponentes autodeclarados negros (pretos e
pardos, de acordo com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (
IBGE).
Na
decisão agravada, o magistrado considerou que, “embora o Estado tenha o
dever de fomentar medidas administrativas com feição
político-afirmativa, oferecendo, por assim dizer, tratamento
preferencial a grupos historicamente discriminados da sociedade
brasileira”, os editais em questão “não se harmonizam com o princípio da
isonomia”, porquanto programas “com o propósito de proporcionar
exclusivamente aos produtores e artistas negros oportunidade de acesso a
condições e meios de produção artística”, excluem “artistas brasileiros
que pertençam às demais etnias”, “naturalmente impedidos de desfrutar
desse programa”.
Em
seu voto, o Desembargador Federal João Batista Moreira destacou que a
Lei n. 8.666/93 veda “cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam
ou frustrem” o “caráter competitivo”. Assim, numa concepção
positivista, para excepcionar essas regras, ainda que com a nobre
finalidade de destinar os concursos, a título de ação afirmativa,
exclusivamente a negros e pardos, haveria, no mínimo, a necessidade de
outra lei.
Admitiu,
ainda, que as cotas sociais não eliminam a competição; apenas
estabelecem vantagem para as minorias, no ponto de partida. A par disso,
concluiu o Relator que não faz muita diferença destinar aos negros a
fatia de um programa ou um programa inteiro dentro de um conjunto de
programas. Essa é a conclusão mais válida no caso, porque os programas
instituídos não são de execução continuada, tal como acontece em curso
universitário.
Por
fim, acentuou que, no caso, a justiça da discriminação define-se pela
relação lógica e razoável entre o critério empregado e o fim que se
busca alcançar.
Nº do Processo: 0029353-66.2013.4.01.0000
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