STF - Suspensa decisão que manteve ajuda de custo a juíza em virtude de remoção
O
ministro do Supremo Tribunal Federal Dias Toffoli deferiu pedido de
liminar formulado pela União na Reclamação (RCL) 16595, suspendendo os
efeitos de decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que manteve a
concessão de ajuda de custo a magistrada trabalhista em virtude de
remoção.
A
decisão baseou-se em jurisprudência firmada pela Suprema Corte no
julgamento da Ação Ordinária (AO) 1569, relatada pelo ministro arco
Aurélio. Naquele caso, o STF assentou que a alínea “n” do inciso I do
artigo 102 da Constituição Federal (CF) prevê a competência do Supremo
para processar e julgar, originariamente, “a ação em que todos os
membros da magistratura sejam, direta ou indiretamente, interessados”.
Portanto, o STJ teria usurpado a competência do STF para julgar o caso
originariamente.
Por
seu turno, o STJ, em sua decisão, aplicou jurisprudência firmada por
aquela corte no sentido de que, na remoção do magistrado, seja ela ex
officio ou a pedido, encontra-se presente o interesse público, de modo
que o juiz faz jus à ajuda de custo prevista no artigo 65, inciso I, da
Lei Orgânica da Magistratura (Lei Complementar 35/1979).
O caso
O
caso teve origem em ação ajuizada por juíza do trabalho com o objetivo
de receber ajuda de custo em virtude de remoção. O pleito foi julgado
parcialmente procedente pela Justiça Federal em primeira isntância. Ao
julgar apelação interposta tanto pela autora quanto pela União, o
Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) deu parcial provimento ao
recurso da magistrada e negou provimento ao recurso da União. Esta
interpôs, então, recurso especial ao STJ, rejeitado por aquela corte. É
contra essa decisão que a União ajuizou a RCL 16595 perante o STF.
Além
do pedido de liminar, a União pede que, no mérito, a reclamação seja
julgada procedente para anular tanto a decisão impugnada quanto todas as
demais proferidas no processo, bem como para reconhecer a competência
originária do STF paras conhecer e julgar o processo. A União sustenta,
ainda, que a ajuda de custo possui natureza alimentar e, por isso, seria
de difícil restituição, se concedida.
Decisão
O
ministro Dias Toffoli observou que há plausibilidade jurídica no pedido
da União que, no entendimento dele, preenche os requisitos para
concessão da liminar: a plausibilidade jurídica do pedido e o perigo em
uma eventual demora na decisão. O primeiro tendo em vista que o objeto
da ação originária envolve, diretamente ou indiretamente, os membros da
magistratura. E, como a pretensão originária foi deferida com fundamento
no fato de a requerente integrar a carreira da magistratura,
independentemente de a remoção estar motiva da em interesses pessoais ou
públicos, este argumento transcende o interesse individual, alcançando
os membros da magistratura como um todo.
Quanto
ao requisito de perigo na demora, o ministro entende estar configurado
ante o fato de, caso a Supremo acolha a alegação de usurpação de
competência, será de difícil recuperação os valores já eventualmente
pagos, por possuírem natureza alimentar e terem sido recebidos de
boa-fé.
Na
medida liminar o ministro determinou, além da suspensão dos efeitos da
decisão reclamada, a suspensão também do curso da ação em tramitação no
TRF-4, até o julgamento definitivo da reclamação pelo Supremo.
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