STF - Reafirmada constitucionalidade de lei fluminense sobre Fundo de Combate à Pobreza
A
Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve decisão do
ministro Ricardo Lewandowski que, em fevereiro de 2010, proveu o Recurso
Extraordinário (RE) 508993, sobre a constitucionalidade da Lei
4.056/2002, do Estado do Rio de Janeiro. Esta norma instituiu o
adicional sobre a alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e
Serviços (ICMS) para financiamento do Fundo de Combate à Erradicação da
Pobreza.
Em
sessão realizada na tarde desta terça-feira (26), por maioria de votos,
a Turma negou provimento a agravo regimental interposto pela Refinaria
de Petróleos de Manguinhos S/A contra decisão do relator, Ricardo
Lewandowski. Ao prover monocraticamente o RE, ele entendeu que o acórdão
recorrido estava em desacordo com entendimento do Supremo no RE 570016,
no sentido da constitucionalidade a Lei fluminense 4.056/2002.
O
ministro Luiz Fux apresentou voto-vista na sessão de hoje, porém ficou
vencido. Ele manifestou-se pela existência da repercussão geral e propôs
a remessa do processo ao Plenário Virtual da Corte. A Turma, por
maioria, seguiu o voto do ministro Ricardo Lewandowski no sentido de
negar provimento ao agravo regimental.
Na
decisão monocrática, o relator citou ainda que, no julgamento da Ação
Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2869, de relatoria do ministro
Ayres Britto (aposentado), o Tribunal fixou que o artigo 4º da Emenda
Constitucional 42/2003 validou os adicionais criados pelos estados e
pelo Distrito Federal, “ainda que estes estivessem em desacordo com o
previsto na Emenda Constitucional 31/2000”.
Processos relacionados: RE 508993
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