STJ - Cobertura de danos corporais só não abrange danos morais ou estéticos com exclusão expressa
Contratos
de seguro que preveem cobertura para danos corporais abrangem tanto os
danos materiais, como os estéticos e morais. Não havendo exclusão
expressa de cobertura para danos morais ou estéticos, deve-se entender
que o termo “danos corporais” compreende todas as modalidades de dano.
Foi o que decidiu a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ).
De
acordo com o processo julgado, após sentença condenatória de
indenização por danos materiais, morais e estéticos causados por
acidente de trânsito, uma empresa seguradora foi condenada a reembolsar
as indenizações pagas pelo segurado a título de danos materiais e
estéticos. O tribunal local, porém, reverteu a decisão quanto aos danos
estéticos.
Processo relacionado: REsp 1408908
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Concessionária de rodovia não pode bloquear estradas municipais sem pedir ao governo local
A
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do
Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) no sentido de que a concessionária
que explora rodovia estadual não tem poderes para bloquear por conta
própria o acesso a estradas municipais, sob o pretexto de evitar que
sejam usadas pelos motoristas para fugir do pedágio. Para o TJBA, é
imprescindível que a concessionária consulte o governo municipal antes
de qualquer medida desse tipo.
No
processo, o município de Camaçari (BA) acusou a Concessionária Litoral
Norte de obstruir diversas vias públicas municipais que dão acesso à
estrada do Coco, explorada por ela.
A
concessionária alegou que as estradas bloqueadas não passavam de rotas
de fuga para motoristas que não queriam pagar o pedágio. Afirmou, ainda,
que um contrato de concessão remunerada de uso de bem público foi
assinado com o Departamento de Infraestrutura de Transportes da Bahia
(Derba), autarquia estadual legítima, segundo ela, para autorizar a
obstrução das vias.
Preexistentes
O
município de Camaçari, autor da ação inicial, alegou que as estradas
obstruídas, em especial a estrada de Várzea Grande, eram preexistentes à
instalação do pedágio, e que a atitude da concessionária usurpou o
exercício do seu poder de polícia e prejudicou “o direito constitucional
dos munícipes de trafegarem livremente”.
O
relator do recurso, ministro Benedito Gonçalves, citou a decisão do
TJBA, explicando que o contrato não valida a conduta da concessionária,
tampouco dá competência ao Derba para obstruir ou determinar o bloqueio
de vias antigas, preexistentes à contratação. Caso contrário, não seria
preservada a autonomia municipal, afrontando o princípio federativo.
O
acórdão do TJBA ressaltou que as vias não podiam ser consideradas rotas
de fuga, pois, de fato, tinham sido construídas antes do pedágio e da
assinatura do contrato de concessão.
Provas desnecessárias
No
recurso especial interposto no STJ, a Concessionária Litoral Norte
alegou que o TJBA deixou de se manifestar sobre algumas questões
levantadas na apelação, o que invalidaria os fundamentos da decisão
adotada, e não se posicionou quanto à necessidade de produção de provas.
Em
seu voto, Benedito Gonçalves explicou que, conforme jurisprudência
estabelecida no STJ, não é preciso examinar individualmente cada um dos
argumentos apresentados, basta aplicar “fundamentação suficiente para
decidir de modo integral a controvérsia”.
Quanto
à necessidade de produção das provas, o relator também manteve a
decisão do TJBA. A concessionária reclamava o direito de produzir provas
de que as estradas municipais estariam servindo de fuga ao pedágio,
mas, segundo o ministro, isso não tem relevância, pois a questão levada a
julgamento dizia respeito apenas à possibilidade jurídica de a empresa
fechar as vias de acesso preexistentes à implantação do pedágio, sem
consulta ao município.
Processo relacionado: REsp 1324302
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