Plano de saúde é condenado por negar atendimento alegando ausência de procedimento em tabela
A
2ª Turma Recursal do TJDFT confirmou sentença do 2º Juizado Cível do
Guará que condenou a Fundação Assefaz a restituir a um beneficiário o
valor atinente ao exame médico de cápsula endoscópica. A decisão foi
unânime.
Segundo
o julgador originário, a recusa de cobertura do plano de saúde
oferecido pela ré limitou-se ao argumento, já superado pela
jurisprudência, de que o procedimento médico em questão não se inclui
dentre aqueles estabelecidos no rol obrigatório da Agência Nacional de
Saúde - ANS.
Em
sua decisão, o Colegiado lembra que os planos privados de saúde estão
submetidos às normas do Código do Consumidor, por se tratar de relação
de consumo, devendo ser interpretados de forma mais benéfica ao
consumidor.
A
juíza relatora destaca que ao contrário do que a recorrente alega em
suas razões, não há documentos nos autos que indiquem a exclusão de
cobertura do exame médico de cápsula endoscópica de forma clara e
expressa.
Assim,
concluíram os magistrados, demonstrada a ausência do exame médico de
cápsula endoscópica no rol de exclusões da ANS, deve o tratamento
solicitado receber a cobertura completa do Plano de Saúde contratado,
sendo que tal recusa revela-se abusiva, nos termos do art. 39 do Código
de Defesa do Consumidor.
Diante
disso, o pedido do autor foi julgado procedente, a fim de condenar a
parte ré ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00, acrescida de juros e
correção monetária.
Processo: 2012.01.1.126325-9
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
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