TRF1 - Turma determina desbloqueio de contas correntes de rés processadas por improbidade administrativa
A
3.ª Turma do TRF da 1.ª Região determinou o desbloqueio dos bens, das
contas correntes e dos ativos financeiros de titularidade de três
mulheres, acusadas de prática de improbidade administrativa. A decisão
foi tomada após a análise de recurso apresentado pelas rés contra
sentença da 5.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Pará.
O
Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação civil pública para apurar
irregularidades na aplicação de recursos repassados ao Governo do
Estado do Pará, por meio da Secretaria Executiva do Trabalho e Promoção
Social (SETEPS/PA), pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). A fim de
garantir o ressarcimento ao erário, o MPF requereu a indisponibilidade
dos bens das rés, o que foi atendido pela primeira instância.
Inconformadas,
as rés apelaram ao TRF da 1.ª Região ao fundamento de que a acusação
que paira sobre elas resume-se a uma única alegação: a suposta não
realização de fiscalização por parte da SETEPS/PA e a consequente
realização de pagamentos ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial
(SENAI) de forma irregular, sem a comprovação do preenchimento das
condições contratuais. Além disso, argumentam que o MPF quer
responsabilizá-las pelas supostas irregularidades praticadas pelo SENAI.
Sustentam
as apelantes também que a referida ação foi ajuizada depois de
decorridos mais de cinco anos do término do exercício de seus cargos em
comissão, pelo que a manifestação do MPF encontra-se prescrita, motivo
pelo qual deve ser rejeitada. “O fato de ter havido dano ao erário, caso
seja esta a conclusão a que chegue o Poder Judiciário, isto não é
suficiente para determinar a responsabilidade das rés. Isto porque os
valores recebidos do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) foram
integralmente repassados ao executor”, alegam.
Os
argumentos apresentados foram parcialmente aceitos pelo relator, juiz
federal convocado Klaus Kuschel. Segundo o magistrado, há nos autos
indícios da prática do ato de improbidade administrativa, razão pela
qual se afigura correto o recebimento da ação. Na ocorrência de indícios
de ato de improbidade, não há como alegar a inexistência desse ato “sem
oportunizar ao autor provar o alegado na inicial durante a instrução do
feito”, explicou o julgador.
Entretanto,
ponderou o relator, a indisponibilidade de contas-correntes e ativos
financeiros antes mesmo de uma condenação é medida muito gravosa, visto
que fica a parte ré impedida enquanto durar a ação de, sem autorização
judicial, pagar contas, aplicar eventuais sobras financeiras de seu
salário, gerenciar seus investimentos. “De se observar, portanto, o
princípio da razoabilidade, admitindo-se o bloqueio de valores em
contas-correntes e ativos financeiros, pelo gravame que impõe, somente
em situações excepcionais”, esclareceu.
Com
tais fundamentos, a Turma, por maioria, deu parcial provimento ao
recurso para determinar o desbloqueio parcial de bens das rés.
Nº do Processo: 0032622-16.2013.4.01.0000
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