STJ - Relator nega recurso de ex-presidente da Transbrasil em processo contra Istoé
O
ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Luis Felipe Salomão
rejeitou recurso de Antonio Celso Cipriani, ex-presidente da
Transbrasil, em ação movida contra o Grupo de Comunicação Três, editor
da revista Istoé, e um jornalista. O Tribunal de Justiça de São Paulo
(TJSP), revertendo a sentença, havia isentado a ré e o jornalista
redator da matéria do pagamento de indenização por danos morais em razão
de reportagem considerada ofensiva pelo empresário.
Para
o TJSP, a matéria tinha natureza descritiva e informativa, “inserida
entre aquelas que devem ser suportadas por alguém que ocupou alto cargo
em companhia aérea cuja quebra foi capaz de despertar o interesse
público e repercutiu efeitos em âmbito nacional”.
Cipriani
entrou com agravo na tentativa de que seu recurso especial contra a
decisão do TJSP fosse analisado pelo STJ. Disse que a matéria
jornalística publicada teria extrapolado os limites da narrativa e
expressado “juízo de valor depreciativo, ao apresentar redação dúbia do
envolvimento de Cipriani em transações proibidas, nada se comprovando
sobre os fatos”.
Segundo
o acórdão do TJSP, a reportagem faz uma comparação entre a influência
do atentado terrorista de 11 de setembro na queda de rentabilidade da
aviação comercial no mundo e, de outro lado, a responsabilidade do então
presidente da Transbrasil no pedido de falência da companhia. Entre os
trechos tidos como ofensivos pelo empresário, há um que diz que
“Cipriani quebrou a empresa para ficar milionário”.
Revisão de provas
O
ministro Salomão afirmou que a questão central do processo é saber se a
reportagem extravasou o direito de informar, atingindo indevidamente a
honra e a imagem do empresário. O ministro ponderou que a jurisprudência
do STJ admite a livre manifestação do pensamento e informação e,
consequentemente, a liberdade de imprensa.
No
entanto, não se trata de um direito absoluto. “O exercício desse
direito esbarra nos direitos de personalidade (honra, imagem, intimidade
e vida privada), também garantidos constitucionalmente”, explicou
Salomão. “Havendo conflito entre esses direitos fundamentais, cabe a
análise do caso concreto para a verificação da ocorrência de abuso da
liberdade de informação que configure o dever de indenizar”, completou.
O
ministro relator constatou que a revisão dos motivos que levaram o
tribunal local a entender que a reportagem teria mera intenção narrativa
dependeria de análise de provas. Da mesma forma, a verificação da
presença ou não de conduta ilícita capaz de gerar o dever de indenizar
exigiria o reexame das questões fáticas discutidas no processo, o que é
impedido em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.
Processo relacionado: AREsp 286288
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