TRF1 - Candidato acometido de doença congênita pode concorrer a vaga destinada a pessoas com deficiência em concurso
A
6.ª Turma do TRF da Primeira Região negou provimento à apelação
interposta pela União contra sentença, proferida pelo Juízo da 4ª Vara
Federal do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido de anulação
do ato que eliminou o autor do concurso público para o provimento de
cargo de Técnico Judiciário do Tribunal de Justiça do Distrito Federal
por considerar que o candidato não deveria concorrer às vagas reservadas
aos portadores de necessidades especiais.
Em
apelação ao TRF1, a União argumentou que, de acordo com o art. 4.º do
Decreto n.º 3.298/99, “deficiência física é alteração completa ou
parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o
comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de
paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia,
tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia,
amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros
com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas
e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções”.
Segundo o ente público, o problema do candidato não está elencado na lei
e não o impede de realizar as atribuições do cargo. Por isso, pediu a
reforma da sentença.
O
desembargador Jirair Aram Meguerian, relator do processo, analisou a
mesma legislação apresentada pela apelante e declarou: “No caso em tela,
verifico que o candidato é portador de pé torto congênito bilateral,
que pode perfeitamente ser enquadrado no art. 3.º, inciso I do Decreto
n. 3.298/99”.
Segundo
o desembargador, a reserva de vagas para pessoa portadora de
deficiência visa a validar o princípio da isonomia, segundo os qual os
iguais devem ser tratados de maneira igual e os desiguais de maneira
desigual, na medida de suas desigualdades. “Está claro que uma pessoa
que tem dificuldades de locomoção deve ser tratada de maneira
diferenciada em relação ao cidadão que possui plena capacidade”, afirmou
o magistrado.
Entretanto,
apesar de negar provimento ao recurso de apelação, o relator assegurou
que está ressalvada a posterior avaliação de compatibilidade com as
atribuições do cargo, nos termos do art. 5.º, VI c/c art. 20 da Lei n°
8.112/90.
Seu voto foi acompanhado pelos demais magistrados da 6.ª Turma do TRF1.
Nº do Processo: 0029849-85.2010.4.01.3400
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