STJ - Google não terá de indenizar ofendido que foi direto à Justiça, sem pedir remoção do conteúdo
O
provedor de internet não pode ser responsabilizado por mensagens
ofensivas publicadas em site se, em vez de lhe pedir que suspenda a
divulgação, o ofendido busca diretamente o Poder Judiciário e este não
determina a retirada imediata do material. A partir do momento em que a
questão é posta sob análise da Justiça, cabe ao provedor agir conforme
as determinações judiciais vigentes no processo.
Com
esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) afastou a condenação da Google Brasil Internet Ltda. ao pagamento
de indenização por danos morais a uma pessoa que se sentiu ofendida por
conteúdo publicado no Orkut.
Consta
no processo que, após comprar equipamento eletrônico por meio do site
Mercado Livre, um consumidor teve seus dados pessoais utilizados de
forma ilegal, que o vinculou à empresa Import Star. Depois disso, ele
passou a receber ligações telefônicas e e-mails de pessoas
desconhecidas, que o identificavam como responsável pela empresa
vendedora e cobravam dele o envio de aparelhos eletrônicos.
Além
disso, passou a receber mensagens em sua página no Orkut, mantido pela
Google, e até mesmo foi criada uma comunidade nessa rede social dedicada
exclusivamente a ofendê-lo e ameaçá-lo devido a supostos casos de
estelionato praticados pela Import Star.
Sem liminar
Em
vez de pedir à Google que retirasse o material considerado ofensivo, o
consumidor entrou na Justiça pleiteando a exclusão da comunidade do
Orkut, além de indenização por danos materiais e morais.
Ele
chegou a pedir antecipação de tutela para que o material fosse retirado
imediatamente da internet, mas o juiz deixou para analisar o pedido
após a manifestação da defesa. Não houve decisão sobre a liminar, pois
na sequência o juiz optou por julgar a lide antecipadamente.
O
juízo de primeiro grau condenou o Mercado Livre a pagar R$ 1.938 de
indenização por danos materiais, a Google a excluir os comentários
ofensivos da comunidade do Orkut e ambos a pagar danos morais,
solidariamente, no valor de R$ 30 mil.
Em
apelação ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), a Google afirmou
que assim que soube da ordem judicial para remoção da comunidade,
adotou providências para cumpri-la, contudo, constatou que o perfil do
usuário já tinha sido excluído por ele mesmo. O TJMT negou provimento ao
recurso.
No
STJ, a empresa alegou que não foi comunicada acerca do conteúdo
ofensivo antes do ajuizamento da ação e que isso “desnatura por completo
qualquer tipo de atribuição de responsabilidade civil”.
Remoção preventiva
De
acordo com a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, os
provedores de conteúdo devem garantir o sigilo, a segurança e a
inviolabilidade dos dados cadastrais de seus usuários e, ainda, o
funcionamento e a manutenção das páginas que contenham os perfis e
comunidades desses usuários.
Contudo,
“por não se tratar de atividade intrínseca ao serviço prestado, não se
pode reputar defeituoso, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do
Consumidor, o site que não examina e filtra o material nele inserido”,
disse.
Segundo
Andrighi, o dano moral decorrente de mensagens com conteúdo ofensivo
postadas no site “não constitui risco inerente à atividade dos
provedores de conteúdo, de modo que não se lhes aplica a
responsabilidade objetiva prevista no artigo 927, parágrafo único, do
Código Civil de 2002”.
Por
outro lado, a ministra mencionou que a Terceira Turma já pacificou o
entendimento de que, ao ser comunicado de que determinada publicação é
ilícita ou ofensiva, o provedor deve removê-la preventivamente no prazo
de 24 horas para verificar a veracidade das alegações do denunciante e,
conforme o caso, excluí-la ou restabelecê-la, “sob pena de responder
solidariamente com o autor direto do dano em virtude da omissão
praticada” (REsp 1.406.448).
Ação ou omissão
No
caso julgado agora, a relatora concluiu que não houve ação ou omissão
por parte da Google que justifique a sua condenação por danos morais.
“Embora o provedor esteja obrigado a remover conteúdo potencialmente
ofensivo assim que tomar conhecimento do fato, ao optar por submeter a
controvérsia diretamente ao Poder Judiciário, a parte induz a
judicialização do litígio, sujeitando-o, a partir daí, ao que for
deliberado pela autoridade competente”, declarou Andrighi.
Ela
mencionou que a primeira determinação de exclusão das páginas do Orkut
veio da sentença e que a Google agiu no sentido de cumprir a ordem
judicial, “somente não o fazendo em virtude da superveniência de fato
impeditivo, consistente na remoção do perfil pelo próprio usuário”.
Diante
disso, Andrighi concluiu que, “mesmo tendo conhecimento, desde a
citação, da existência de conteúdo no Orkut supostamente ofensivo ao
autor, ausente ordem judicial obrigando-a a eliminá-lo, não há como
recriminar a conduta da Google”.
Processo relacionado: REsp 1338214
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