STF - Condenação sem trânsito em julgado não pode afastar candidato de concurso
Com
base no princípio constitucional da presunção da inocência, o decano do
Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Celso de Mello, negou
seguimento (arquivou) a recurso, confirmando entendimento da Corte de
que candidatos a concurso público que tenham contra si condenações
criminais não transitadas em julgado não podem ser afastados do certame.
A decisão foi proferida na análise do Recurso Extraordinário com Agravo
(ARE) 733957.
O
Estado do Ceará questionou, no STF, decisão do Tribunal de Justiça
estadual (TJ-CE), que entendeu ter sido ilegal a exclusão de um
candidato que prestou concurso público para o cargo de agente
penitenciário, na fase de investigação social, porque se teria
descoberto existir contra ele sentença condenatória sem trânsito em
julgado.
Para
o decano, contudo, a decisão estadual, baseada na presunção da
inocência, está em harmonia com a jurisprudência prevalecente no
Supremo. A presunção da inocência não se aplica apenas ao direito penal,
mas também para processos e domínios de natureza não criminal, como
forma de preservação da integridade de um princípio que não pode ser
transgredido por atos estatais, como a exclusão de concurso público pela
mera existência de registros criminais em nome do candidato, sem haver,
contudo, o trânsito em julgado, salientou Celso de Mello.
Além
disso, o ministro explicou que a presunção de inocência não se esvazia,
progressivamente, à medida em que se sucedem os graus de jurisdição.
Mesmo confirmada a condenação penal por um Tribunal de segunda
instância, “ainda assim subsistirá, em favor do sentenciado, esse
direito fundamental, que só deixa de prevalecer com o trânsito em
julgado da sentença penal condenatória”.
Assim,
considerando que a exclusão do candidato, com base na existência de
condenação penal sem trânsito em julgado, afronta o postulado
constitucional do estado de inocência, previsto no artigo 5º (inciso
LVII) da Constituição Federal, o ministro julgou inviável o recurso
interposto pelo Estado do Ceará e manteve a decisão da corte estadual.
Processos relacionados: ARE 733957
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